TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
455 acórdão n.º 268/11 “É comum, que muitas pessoas deixem de votar por desconhecerem os trâmites para o envio ou mesmo por não querer custear o valor do envio pelo serviço postal”. 9. Além disso, a Directora Benvinda Maria, mencionou à Agência Lusa que cerca de 300 pessoas já solicitaram a ajuda oferecida e que algumas pedem auxílio por não conhecerem bem os procedimentos necessários para o voto (doc. 3). 10. Esta situação, a ser verdade, como é, influencia directamente o sentido do voto, influência a liberdade de expressão e causa perturbações na credibilidade e transparência do acto eleitoral, merecendo, por isso, a pronta e enérgica intervenção do Tribunal Constitucional. 11. Esta “postura” do Jornal Portugal em Foco , enferma de graves irregularidades que violam os direitos dos cidadãos de participarem livremente nos actos eleitorais, ofendendo de forma grave o artigo 37 da Constituição da República Portuguesa. II. Fundamentos: 12. Nos termos do disposto na legislação que regulamenta a organização do processo eleitoral no estrangeiro – Decreto-Lei n.º 95-C/76 de 30 de Janeiro, o Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro. 13. A remessa será feita pela via postal mais rápida, sob registo, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento e, cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes, que se destinam à sua devolução ao Ministério da Administração Interna, o qual os remeterá às assembleias de recolha e contagem de votos dos residen- tes no estrangeiro. O envelope de cor verde, destina-se apenas a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, terá impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro – Círculo Eleito- ral fora da Europa”, sendo pré-inscrito no remetente o nome constante do cartão de eleitor, a morada do eleitor, o consulado e país e um espaço para o número de eleitor que tem de ser obrigatoriamente preenchido. No envelope de cor branca é obrigatoriamente introduzida uma fotocópia do cartão de eleitor. Por fim, o eleitor remete esta documentação pela via postal, o mais tardar no dia da eleição. 14. Conjuntamente com os boletins de voto, o Ministério da Administração Interna envia um boletim infor- mativo com uma explicação ilustrada da forma de preenchimento, conforme doc. 4 que se junta. 15. Atento o disposto na lei, verifica-se que, a actuação do Jornal Portugal em Foco e da sua Directora Benvinda Maria, é expressamente proibida, pois não pode existir uma entidade intermediária entre o cidadão eleitor e a assembleia de recolha e contagem de votos, organizada para efeitos de recolha e envio dos votos. 16. A responsabilidade pelo envio do boletim de voto por via postal é do cidadão e, com vista a preservar a integridade da documentação eleitoral e o segredo de voto, a lei não admite o envolvimento de interposta entidade que assuma neste âmbito o serviço de recolha e remessa dos boletins de voto, nem se vislumbra nenhuma razão anómala que pudesse levar a aceitar essa medida não prevista na lei. 17. Acresce que, a situação in casu envolve um órgão de comunicação social, que simultaneamente é dirigente local de um partido político, convém novamente referir, o Partido Social Democrata – PSD, ou seja, entidades a quem não são atribuídas, na lei eleitoral, funções de administração eleitoral. 18. Os órgãos de comunicação estão sujeitos ao princípio da neutralidade e este princípio postula que, no cumprimento das suas competências, estes órgãos devem por um lado, adoptar uma posição de distanciamento em face dos interesses das diferentes candidaturas e, por outro lado, abster-se de toda a manifestação política que possa interferir no processo eleitoral. 19. O tratamento jornalístico das candidaturas e da matéria respeitante à campanha eleitoral rege-se pelo disposto nos artigos 56.º e 64.º da LEAR e pelo regime do DL 85-D/75 de demais legislação aplicável. Estes preceitos visam assegurar o princípio constitucional da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas [alínea b) do n.º 1 do artigo 113.º da CRP], igualmente consagrado no artigo 56.º da LEAR como garantia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
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