TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

453 acórdão n.º 268/11 SUMÁRIO: I – As irregularidades que se verifiquem no processo eleitoral no estrangeiro para a Assembleia da República, podem ser apreciadas em recurso contencioso dirigido ao Tribunal Constitucional, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram perante a respectiva assembleia de apuramento, constituindo objecto do recurso a decisão que apreciou essa reclamação ou protesto. II – O Tribunal Constitucional, não é competente para apreciar, em primeira linha, a denúncia de qual- quer ilegalidade ocorrida durante o processo de votação, nem um pedido de adopção de medidas cautelares que impeçam a consumação da ilegalidade denunciada. Não conhece do pedido de adopção de medidas cautelares no processo de votação de eleitores residentes no estrangeiro (eleições legislativas de 5 de Junho de 2011). Processo: n.º 452/11. Recorrente: Partido Socialista. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 268/11 De 6 de Junho de 2011

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