TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

451 acórdão n.º 266/11 Ora, conforme este Tribunal já teve oportunidade de decidir (ver Acórdão n.º 467/09, precisamente em sede de outro recurso relativo à requisição do mesmo recinto de normal utilização pública – i. e., o Theatro Circo –, em Braga: « 8. É certo que a CDU contrapõe, na resposta ao recurso, que só a si cabe definir o tipo de iniciativa que se propõe desenvolver e, consequentemente, o espaço de que precisa e que pretende um espaço com capacidade para 900 pessoas. O Auditório do campus de Gualtar e o Auditório Municipal Galécia comportariam somente 196 e 150 pessoas, respectivamente. E o Auditório do Parque de exposições tem uma capacidade superior em 1/3 ao pretendido. Admite-se que a inadequação de um espaço a uma acção de campanha eleitoral tanto possa resultar da insu- ficiente capacidade para a acção a desenvolver, como do manifesto excesso de capacidade do recinto. Quando a capacidade é inferior à afluência esperada a inadequação é óbvia. Mas também o manifesto excesso de capacidade pode considerar-se gerador de inadequação do recinto, visto que o excesso de espaço induz um efeito negativo na imagem da força política, gerando a impressão de que ficou aquém dos seus propósitos.» Assim sendo, tendo ficado provado, pela decisão recorrida, que os recintos alternativos indicados pelo Governador Civil, não eram “ compatíveis com as características necessárias para a iniciativa que a recorrente pretende realizar”, não cabe ao Tribunal Constitucional colocar em crise aquele juízo da CNE, na medida em que o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova adicional que comprovasse a compatibilidade e adequação dos recintos alternativos por si indicados e a necessidade da CDU de dispor de um recinto com lotação de 900 lugares. Ao invés, o Governador Civil de Braga limitou-se a reiterar que “não há carência de recintos de normal utilização pública, conforme se comprova da lista indicada à CDU” (cfr. § 3.º do recurso, a fls. 4), sem que apresentasse qualquer prova apta a contrariar o juízo de inadequação formulado pela CNE. Como tal, face à prova constante dos presentes autos, consideram-se dados como verificados os requisi- tos legalmente exigidos pelo n.º 1, in fine , do artigo 65.º da LEAR, ou seja, a carência de recintos alternativos e a não perturbação da programação agendada para o recinto a requisitar. Por último, não deixa de notar-se que apesar de o artigo 65.º, n.º 1, in fine , da LEAR cometer aos Gover­ nadores Civis um poder discricionário de requisição de recintos que “considerem necessários à campanha”, tal poder discricionário é sindicável pela CNE, em sede de recurso administrativo, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78. Assim sendo, improcede o argumento do recorrente de acordo com o qual a sua mera discordância quanto à necessidade de requisição equivaleria ao não preenchimento dos requi­ sitos legais para a referida requisição. Se assim fosse, a competência da CNE para conhecer dessas decisões, em sede de recurso administrativo, seria completamente esvaziada de conteúdo. III – Decisão Pelo exposto decide-se negar provimento ao presente recurso. Lisboa, 1 de Junho de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de Junho de 2011.

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