TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do objecto do recurso a que se procedeu, só esses agora interessam) espaços de normal utilização pública disponíveis e adequados à acção de campanha em causa, que enumerou. Ora, esse juízo da entidade administrativa a quem a lei comete o poder dispositivo primário, e que se encontra em relação de maior imediação com a realidade a avaliar, não é contrariado pela Comissão Nacional de Eleições. Pelo contrário, na deliberação recorrida admite-se que “ [parece] não existir carência de espaços nas cidades de Braga e de Guimarães”. Apesar de a questão estar colocada pela CDU no recurso que interpôs da decisão do Governador Civil (cfr. n.º 6 desse recurso, a fls. 27: “... aquele fundamento não é válido, pois efectivamente não existe, nomeadamente na cidade de Braga, outro espaço com as dimensões e capaci­ dade necessárias para a iniciativa pretendida realizar pela ora Recorrente”), a CNE não afastou esse pressuposto de facto da decisão do Governador Civil, quanto à existência, adequação e disponibilidade de outros espaços para realizar a acção de propaganda eleitoral em causa, designadamente aqueles que o Governador Civil enumera. Apesar disso, na deliberação agora impugnada entendeu-se que deveria proceder-se à requisição porque “há um pedido formal de uma força política para aceder àqueles espaços em concreto, resultando uma evidente inten- ção de usar aqueles e não outros”. Esta justificação só pode significar que para a Comissão Nacional de Eleições a “carência” que justifica o exercício do poder de requisição é meramente subjectiva, depende exclusivamente da avaliação que a força política interessada faça da necessidade ou conveniência em dispor de determinada sala de espectáculos para uma concreta acção de campanha e o respectivo titular a não tenha disponibilizado sem justifi- cação procedente. Esta interpretação do n.º 1 do artigo 65.º da LEAR é inaceitável. A lei não se basta com a “carência”, o que ainda seria compatível com uma interpretação no sentido de bastar uma pretensão não satisfeita relativamente a determinado espaço. Exige que haja uma “comprovada carência” e faz depender a concretização de requisição de um juízo de necessidade por parte da entidade competente para decretá-la, o que seguramente indica que só uma necessidade objectiva de espaços disponíveis adequados à acção em causa justifica a requisição.» Ora, nos presentes autos, aprecia-se uma deliberação da CNE manifestamente distinta daquela que deu causa ao Acórdão n.º 467/09. Conforme resulta da deliberação já supra transcrita, a decisão recorrida considerou, pelo contrário, que: 1.º) Não ocorreria qualquer prejuízo significativo da actividade normal e programada do Theatro Circo (cfr. § 6, a fls. 88); 2.º) Haveria uma carência, aferida objectivamente, de recintos alternativos de normal utilização pública (cfr. § 7, a fls. 89). Portanto, importa desde logo registar que, de acordo com os factos dados como provados pela CNE, a programação para o dia 2 de Junho de 2011, abrange apenas o espectáculo “Histórias Magnéticas”, que se destina a crianças maiores de 6 anos, sendo limitado a uma lotação de 30 espectadores. Aliás, conforme resul­ ta do sítio electrónico do Theatro Circo de Braga – o que constitui facto notório de conhecimento público deste Tribunal (cfr. http://www.theatrocirco.com/agenda/estasemana.php ) –, o referido espectáculo encontra-se programado para as 15.30h, sendo que os restantes espectáculos apenas se encontram programados para as 10.00h e as 14.30h do dia 3 de Junho de 2011. Dispondo o referido Theatro Circo de Braga de sala principal, pequeno auditório, salão nobre e foyer , não se vislumbra de que modo é que a ocupação da sala principal, com 900 lugares, impediria a realização daquele espectáculo, cujo número de espectadores apenas ascende a 30 crianças. Quanto à efectiva carência de recintos de normal utilização pública adequados à iniciativa de cam- panha eleitoral pretendida pela CDU, importa reiterar que a decisão recorrida considerou expressamente não haver alternativas equivalentes: «Todavia, parecem poder considerar-se válidos os argumentos da CDU referentes inadequação dos recintos alterna- tivos indicados pele Senhor Governador Civil de Braga, uns por serem espaços ao ar livre, outros de lotação desajustada ao tipo de iniciativa pretendida pela CDU, comprovando-se assim a inexistência de espaços em Braga compatíveis com as características necessárias para a iniciativa que a recorrente pretende realizar.” (com sublinhado nosso)»

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