TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

45 acórdão n.º 304/11 Estado por força do artigo 63.º, n.º 2, da Constituição. A organização unitária do sistema pelo Estado é um “meio institucional” de garantia dos “princípios da universalidade e da igualdade (artigos 12.º e 13.º da Constituição). Por meio de um sistema unificado, as condições de acesso às prestações da segurança social e as fórmulas de cálculo das mesmas tornam-se iguais para todas as pessoas, independentemente da sua loca­ lização geográfica. Por isso, se compreende que a segurança social tenha um orçamento próprio, de nível nacional, que se integra no Orçamento de Estado [artigo 105.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição]. Não é concebível que uma região autónoma possa, nesta matéria, criar, no respectivo âmbito geográfico, um sistema de benefícios sociais próprios custeados pelo sistema geral de segurança social, com “aumento da despesa global num orçamento unitário” e com todas as consequências que isso implica, em termos de igualdade e justiça distributiva, no seio de um mesmo universo de beneficiários. Por força dos princípios da universalidade e da igualdade as condições de acesso a tais prestações e a fórmula de cálculo das mesmas têm de ser idênticas para todas as pessoas em idênticas condições. No âmbito do sistema geral de segurança social, isto é verdade nomeadamente para o subsistema previdencial (que institui prestações substitutivas dos ren- dimentos provenientes do trabalho) e para o subsistema de solidariedade (que visa dar protecção às pessoas que necessitem e não possam beneficiar do sistema previdencial por força do carácter contributivo deste), os quais se concretizam em “prestações pecuniárias de cariz periódico” (vejam-se os artigos 41.º e 50.º da Lei de Bases da Segurança Social − Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro). E assim se compreende que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores apenas preveja que a região autónoma legisle em matéria de “complementos de pensões” [artigo 58.º, n.º 2, alínea b) ], devendo naturalmente estes complementos ser por ela suportados. Caso, por absurdo, assim não se entendesse, estaria a dar-se à região autónoma a possibilidade de esta, sem quaisquer limites, aprovar todo um sistema próprio de pensões e outros benefícios, mais favorável do que aquele que é válido para a generalidade dos portugueses e custeado pelo orçamento comum da segurança social, em manifesta violação dos princípios da universalidade e da igualdade formal, que institucionalmente se sintetizam na unidade do sistema. Nesta matéria, só os órgãos de soberania podem legislar. E, nesse âmbito, ao menos quando simultanea- mente procedam a uma nova regulação da matéria e não apenas à revogação da legislação regional – isto é, quan- do intervenham para exercer e não para defender a sua competência, hipótese que não importa agora considerar –, não se vislumbra que ofenda o poder legislativo autonómico que a legislação nacional declare expressamente revogadas medidas legislativas que anteriormente tenham sido aprovadas pelos órgãos legislativos regionais. Aliás, uma tal pronúncia legislativa do legislador nacional, creditável a um propósito de clarificação do regime legal vigente em homenagem à segurança e certeza jurídicas, apesar de formal e literalmente consistir numa revogação, não tem, na substância das coisas, efeito material revogatório, uma vez que a normação regional sobre que recai não poderia aspirar a regular validamente a matéria por exorbitar do âmbito regional (cfr., no sentido de que, no direito constitucional italiano, a lei estadual, em matéria de competência do Estado, tem força revogatória, expressa ou implícita, da legislação regional, sem necessidade de prévia colocação de uma questão de legitimidade constitucional, Elio Gizzi, Manuale di Diritto Regionale, 6.ª edição, Milano, 1991, p. 345). Deste modo, concluiu-se que, na parte em que se limitam a revogar as regras regionais relativas à pensão de invalidez e ao subsídio de acompanhante a serem atribuídos pelo sistema nacional de segurança social, não há violação da autonomia legislativa regional, tal como aparece genericamente consagrada nos artigos 228.º, n.º 1 e 227.º, n.º 2, nem do princípio da supletividade, tal como está consagrado no artigo 228.º, n.º 2, da Constituição, pela alínea d) do artigo 13.º da Lei n.º 9/2009, nem pela alínea c) do mesmo artigo, na parte em que revoga os artigos 2.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A. 9. Diversamente se apresenta a questão quanto às normas regionais que concedem material clínico de apoio, visando a satisfação directa e imediata de necessidades das pessoas portadoras de Doença de Machado- -Joseph, através dos centros de saúde da Região. Com estas normas – os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legisla­ tivo Regional n.º 21/92/A – o legislador regional institui providências num domínio de “acção social” que se situa numa zona de confluência entre os sistemas de segurança social e de saúde.

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