TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
449 acórdão n.º 266/11 regiões autónomas ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República, podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos. (…)» (com sublinhado nosso) Desde logo, importa deslindar se a deliberação ora recorrida pode ser qualificada como similar a delibe ração idêntica, proferida pela CNE, em 16 de Setembro de 2009, que deu causa ao Acórdão n.º 467/09. Isto porque, dessa feita, este Tribunal teve oportunidade de anular a referida deliberação com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos legais para a requisição de recinto de normal utilização pública, em especial, considerando que não havia sido feita prova da carência de espaços públicos alternativos. Com efeito, nessa oportunidade, considerou-se que: « 6. Os proprietários das salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral estão, assim, sujeitos não só ao dever de ceder esses espaços e de os ceder em igualdade de circunstâncias às diversas candidaturas e por um preço legalmente disciplinado, como ao dever acessório de comunicar as datas em que os seus espaços estarão disponíveis para tal finalidade, em ordem a permitir que a Administração (o Governador Civil ou o Representante da República) possa distribuir, atempada e concertadamente, esses espaços, de modo a assegurar a igualdade entre todas as forças políticas concorrentes. Esse dever de disponibilização incide sobre todos os titulares de salas de espectáculos, sem prejuízo da activi- dade normal e programada para as mesmas, desde que tais recintos reúnam condições para tais acções. Constitui um limite à liberdade contratual, justificado pelo interesse público das campanhas eleitorais cujos princípios assu mem foros de relevância constitucional (artigo 113.º da CRP). Assim, dificilmente poderia aceitar-se a subtracção a tal dever com alegações semelhantes àquela que apresentou a entidade proprietária ou gestora do Theatro Circo , e que o ora recorrente parece ter tomado por boa ou com que se conformou, de não ceder o espaço para iniciativas político-partidárias por virtude de uma não explicitada “natureza do equipamento” ou de “num comício, ser prati- camente impossível controlar a entrada de cidadãos para lá do número de lugares sentados” (cfr. fls. 40 e fls. 51). Ressalvadas exigências de segurança concretamente identificadas, admitir tal tipo de escusa equivaleria a esvaziar praticamente o dever de cedência. Se tal tipo de justificação prosperasse, todas as salas de espectáculos poderiam ser subtraídas à disponibilização para acções de campanha porque a fórmula a todas poderia aplicar-se. 7. Porém, para que possa requisitar-se uma sala de espectáculos para acções de campanha, quer o seu titular tenha omitido qualquer declaração a esse propósito, quer tenha alegado razões insubsistentes para não disponibilizá-la, é sempre necessário que se verifique uma situação de “comprovada carência” de espaços adequados para levar a cabo as acções de campanha programadas pelas forças políticas intervenientes. Só verificado esse pressuposto pode o gover- nador civil proceder à requisição das salas e recintos de espectáculos que considere necessários à campanha eleitoral. Efectivamente, no artigo 65.º da LEAR contém-se um regime especial de requisição de imóveis e direitos a eles inerentes, em que o interesse público e a urgência são inerentes à sua própria finalidade, em que o órgão competente para reconhecer a necessidade da requisição é um órgão periférico e não o Conselho de Ministros, como normalmente sucede (cfr. artigo 82.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) e em que o procedimento administrativo para o seu decretamento é extremamente simplificado. Mas, como qualquer acto de requisição, também este está sujeito aos princípios da adequação, indispensabilidade e proporcionalidade a que este preceito submete a requisição de imóveis em geral. O poder de disposição por parte do proprietário ou titular da exploração da sala ou recinto de espectáculos só pode ser restringido se não houver outros recintos de normal utilização pública – seja edifícios ou recintos pertencentes a pessoas colectivas de direito público, seja salas de espectáculos exploradas por sujeitos de direito privado que as disponibilizem – suficientes e adequadas à realização de uma concreta acção de campanha. O Governador Civil de Braga, confrontado com a pretensão da força política que provocou a intervenção da CNE, não julgou necessário proceder à requisição porque entendeu existirem, na cidade de Braga (face à delimitação
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