TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Falta de declaração do proprietário da sala de espectáculo ou de recinto de normal utilização pública; – Comprovada carência de salas de espectáculos ou de recintos de normal utilização pública; – Avaliação pelo Governador Civil ou Ministro da República da sua necessidade para a campanha eleitoral. 26.° Como decorre do que vimos de expender deste articulado, nenhuma destas circunstâncias se verifica: existe declaração, existe programação para aquele dia, não há carência de salas de espectáculos ou recintos de normal utilização pública na cidade de Braga e o Governador Civil não considera necessária aquela sala de espectáculos para a campanha eleitoral. 27.° Não se entende, assim, que não se encontrando reunidas as circunstâncias de que a lei faz depender a requi- sição, a Comissão Nacional de Eleições tenha tomado a deliberação sub judice, incorrendo ipso factu na violação do disposto do artigo 65.° da LEAR. (…)» 4. Atenta a circunstância de o recurso ter dado entrada no Tribunal Constitucional em 1 de Junho de 2011 (data de envio do mesmo pela CNE), optou-se, ao abrigo do n.º 4 do artigo 102.º-B da LTC, pela não audição da CDU, enquanto interessada, por se ter entendido que o exercício do referido direito tornaria temporalmente impossível a prolação de decisão em tempo que assegurasse a utilidade da decisão. De qualquer modo, regista-se que, em todo o caso, aquela interessada (a CDU) já teve oportunidade, nos autos recorridos, de se pronunciar sobre os vários fundamentos da decisão ora recorrida, bem como acerca dos fundamentos do recurso apresen- tado pelo Governador Civil de Braga, o que acautela o seu direito à participação no presente processo. 5. Importa ainda registar que este Tribunal, em Plenário, já teve oportunidade de proferir o Acórdão n.º 253/11, que versou, precisamente, sobre recurso igualmente interposto pelo Governador Civil de Braga, relativamente a deliberação tomada pela CNE, em 17 de Maio de 2011, sobre a utilização do recinto público do Theatro Circo de Braga. Dessa feita, concluiu este Tribunal pelo provimento do recurso (então) interposto, considerando que aquela deliberação incidiu “sobre um acto que não é susceptível de recurso, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, por falta de conteúdo decisório, restando ao Tribunal Constitucional decretar a respectiva anulação”. Desta feita, e na sequência do Acórdão n.º 253/11, aprecia-se recurso de deliberação da CNE sobre recurso de decisão do Governador Civil de Braga, proferida em 18 de Maio de 2011 (fls. 95 e 96), que deci diu, a título definitivo, ser legalmente inadmissível requisitar o Theatro Circo de Braga para realização de iniciativa de campanha eleitoral da CDU, no dia 02 de Junho de 2011. Cumpre, então, apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O presente recurso pressupõe a determinação sobre se os requisitos legais de requisição de recinto de normal utilização pública, ao abrigo do artigo 65.º, n.º 1, in fine , da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR) se encontram (ou não) preenchidos. O referido preceito legal determina o seguinte: «Artigo 65.º Salas de espectáculos 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas
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