TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
447 acórdão n.º 266/11 Deste modo, não se conhecem, nem foram invocadas razões que possam demonstrar e fundamentar qualquer prejuízo da actividade normal e programada do Teatro Circo . 7. O Senhor Governador Civil de Braga indica na decisão ora recorrida 8 recintos alternativos, de normal utilização pública, susceptíveis de serem utilizados em iniciativas de campanha eleitoral. Todavia, parecem poder considerar-se válidos os argumentos da CDU referentes inadequação dos recintos alternativos indicados pele Senhor Governador Civil de Braga, uns por serem espaços ao ar livre, outros de lotação desajustada ao tipo de iniciativa pretendida pela CDU, comprovando-se assim a inexistência de espaços em Braga compatíveis com as características necessárias para a iniciativa que a recorrente pretende realizar. 9. A decisão do Senhor Governador Civil de Braga, ao recusar requisitar a sala principal do Teatro Circo de Braga, sem que tenha indicado um espaço alternativo com características idênticas, coberto e de lotação seme lhante, prejudica, de forma objectiva a acção de campanha da CDU prevista para o dia 2 de Junho em Braga. Deste modo, aquela decisão do Senhor Governador Civil de Braga inviabiliza a concretização dos direitos daquela força política de realizar livremente e nas melhores condições a sua campanha eleitoral, fazendo prevalecer outro interesse sobre o interesse público das campanhas eleitorais, cujos princípios assumem foros de relevância constitucional, como refere o Tribunal Constitucional.” 3. O recorrente pede a declaração de nulidade da deliberação impugnada, em síntese, sustentando o seguinte: “(…) 22.° Para que o Governador Civil possa accionar uma requisição, no quadro do regime do artigo 65.° da LEAR, não é suficiente a existência apenas de um pedido formal de urna força política para aceder àqueles espaços. 23.° Da letra daquele normativo resulta clara a intenção do legislador de só disponibilizar o recurso excepcional do poder de requisição nas localidades onde não existam outras salas e recintos de normal utilização pública que levem o Governador Civil ou Ministro da República a considerar necessários à campanha eleitoral, sempre sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos. Se impendesse sobre o Governador Civil a obrigação de requisitar uma sala de espectáculos ou um recinto de normal utilização pública por mero pedido formal de uma força política, tal implicaria para as salas de espectáculos, na maioria dos casos de propriedade privada, um regime mais gravoso que o previsto no artigo, 68.º da LEAR para os edifícios e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, o que não faria qualquer sentido. 24.º Ora, da doutrina administrativa colhemos que a requisição é um acto administrativo pelo qual um orgão competente impõe a um particular, verificadas as circunstâncias previstas na lei e mediante indemnização, a obri gação de prestar serviços, ceder coisas móveis ou consentir na utilização temporária de quaisquer bens que sejam necessários à realização do interesse público, tendo subjacente a concorrência de alguns requisitos, nomeadamente: – necessidade imperiosa de bens; – destino a fim de interesse público; – impossibilidade de obter os bens ou serviços por meios ordinários; – justa indemnização; – lei que autorize; – forma escrita. 25.° Na verdade, o legislador no regime aplicável às salas de espectáculos, constante do artigo 65.° da LEAR, faz depender a requisição destas da verificação das seguintes circunstâncias;
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