TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
446 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Este ofício comunicou à CDU em 18 de Maio p.p. a decisão definitiva sobre a disponibilização da sala prin- cipal do Teatro Circo de Braga para a realização da referida iniciativa de campanha eleitoral da CDU no dia 2 de Junho, isto é, em momento posterior à deliberação da CNE de 17 de Maio p.p. 4. Veio agora o Senhor Governador Civil de Braga fundamentar, a referida decisão no facto de a Administração do Teatro Circo ter comunicado ao Governo Civil o seu entendimento sobre a função e natureza do equipamento e não se verificando em Braga um caso de comprovada carência, não se encontrar o Teatro Circo abrangido pela possibilidade das entidades públicas requisitarem o espaço para campanha eleitoral, tendo comunicado que a Pro- gramação do Teatro Circo para o quadrimestre de Abril/Julho está definida e publicada com espectáculos a 2 e 3 de Junho em vários espaços do Teatro Circo . Acrescenta ainda que face à referida comunicação da Administração do Teatro Circo e atendendo a que por ela foi transmitida programação para o mesmo Teatro Circo nos dias 2 e 3 de Junho e tendo ainda em consideração a inexistência de carência de salas e recintos de normal utilização pública na cidade de Braga, não estão reunidos os requisitos que a lei prevê para alicerçar o accionamento do mecanismo legal da requisição tendo em vista a dis- ponibilização daquela sala de espectáculos para iniciativas de campanha eleitoral. 5. Tais razões parecem não dever ser atendíveis, porquanto o artigo 65.° da LEAR destina-se a qualquer sala de espectáculo que, objectivamente reúna as condições para ser utilizada na campanha eleitoral, o que afasta, desde logo, qualquer razão de índole subjectiva, como a que se refere ao entendimento comunicado pela Administração do Teatro Circo sobre a função e natureza do equipamento não se encontrar o referido espaço disponível para fins de campanha eleitoral e eventos político-partidários. A este respeito já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no Acórdão proferido em 22 de Setembro de 2009 (Acordão n.º 467/09), referindo que o referido preceito legal é claro quando impõe um dever de declaração dos proprietários das salas de espectáculo ao Governador Civil, prevendo, na sua falta, a requisição por parte desta entidade pública, responsabilizando-o, de modo a promover o exercício do direito concedido às candidaturas. E continua, esse dever de disponibilização incide sobre todos os titulares de salas de espectáculos, sem prejuízo da actividade normal e programada para as mesmas, desde que tais recintos reúnam condições para tais acções. Constitui um limite à liberdade contratual, justificado pelo interesse público das campanhas eleitorais cujos princípios assumem foros de relevância constitucional (artigo 113.º da CRP). Assim, dificilmente poderia aceitar- -se a subtracção a tal dever com alegações semelhantes àquela que apresentou a entidade proprietária ou gestora do Teatro Circo ... de não ceder o espaço para iniciativas político-partidárias.., admitir tal tipo de escusa equivaleria a esvaziar praticamente o dever de cedência. Se tal tipo de justificação prosperasse, todas as salas de espectáculos poderiam ser subtraídas à disponibilização para as acções de campanha porque a fórmula a todas poderia aplicar-se. 6. Não deve proceder, do mesmo modo, o argumento atinente à programação transmitida pelo Teatro Circo para os dias 2 e 3 de Junho. Com efeito, resulta dos elementos apresentados pela CDU que “consultada a página do Teatro Circo na Inter net, o único evento programado para o dia 2 de Junho – “Histórias Magnéticas ” – se destina a crianças maiores de 6 anos, pelo que não é credível que se realize durante a noite, e que é limitado a uma lotação de trinta pessoas, pelo que não é credível que se realize no auditório principal que tem uma lotação de 900 lugares sentados. Logo, o horário do referido evento (apesar de não se encontrar ainda definido pelo Teatro Circo ) não será incompatível com o da realização de um comício da CDU, o qual só terá afluência do público em horário nocturno.” Acresce que o Senhor Governador Civil de Braga e a Administração do Teatro Circo não apresentaram qual- quer razão que comprove a impossibilidade de conciliar o referido evento programado para o dia 2 de Junho – “Histórias Magnéticas” – destinado a crianças maiores de 6 anos e o pretendido comício da CDU a realizar em horário nocturno. Além do mais, o Teatro Circo é composto por vários espaços e equipamentos: sala principal, pequeno audi tório, salão nobre, foyer e outros. Ora, tratando-se aquele evento de um concerto, seguido de um atelier em que as crianças desenvolverão determinadas actividades, o mesmo não teria lugar na sala principal, encontrando-se, aliás, a indicação de que se realiza em “outros” espaços (cfr. anexo 2).
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