TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
445 acórdão n.º 266/11 30. A CDU sublinha que a violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram, é uma infracção relativa a campanha eleitoral, com pena de prisão até seis meses e multa, prevista no artigo 137.” da Lei Eleitoral da Assembleia da República. 31. Ao Governador Civil cabe assegurar os recintos necessários e adequados ao desenvolvimento normal da campanha dispondo, por isso mesmo, dos meios adequados para o efeito. 2. Do referido ofício do Senhor Governador Civil n.º 1725, de 18.05.2011, consta o seguinte: Tendo V. Exa. solicitado os meus ofícios para garantir a utilização pela CDU-Coligação Democrática Unitária da sala principal do Teatro Circo de Braga, no próximo dia 2 de Junho, para uma iniciativa de campanha eleitoral para as próximas eleições legislativas, venho comunicar-lhe o seguinte: 1- De harmonia com o disposto no n.º, 1 do artigo 65.° da Lei Eleitoral para a Assembleia da República “os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, ate dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando os dias e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Governador Civil ou o Ministro da República pode requisitar as salas a os recintos que considerem necessários á campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos”. 2 - A Administração do Teatro Circo de Braga transmitiu a este Governo Civil o seu entendimento de que pela função e natureza do equipamento e não se verificando em Braga um caso de comprovada carência, não se encontrar o Teatro Circo abrangido pela possibilidade das entidades públicas requisitarem o espaço para campanha eleitora, lendo comunicado que a Programação do Teatro Circo para o quadrimestre de Abril/Julho está definida e publicada com espectáculos a 2 e 3 de Junho em vários espaços do Teatro Circo . 3 - Face a esta comunicação da Administração do Teatro Circo e atendendo a que por ela foi transmitida programação para o mesmo Teatro Circo nos dias 2 e 3 de Junho e tendo, ainda, em consideração a inexistência de carência de salas e recintos de normal utilização pública nesta cidade de Braga, não se encontram reunidos os requisitos que a lei prevê para alicerçar o accionamento do mecanismo legai da requisição tendo em vista a dis- ponibilização daquela sala de espectáculos para iniciativas de campanha eleitoral. 4 - Indicam-se como susceptíveis de ser utilizados em iniciativas de campanha eleitoral os seguintes recintos de normal utilização pública: – Auditório do Parque de Exposições de Braga, – Auditório Municipal Galécia – Auditório da juventude de Braga – Praça do Município – Avenida Central – Largo do Pópulo – Largo da Santiago – Espaço fronte ao Convento do Pópulo, sito na Praça Conde de Agrolongo 3. Cumpre salientar, em primeiro lugar, que o recurso ora interposto pela CDU, tem por base um acto admi nistrativo definitivo e executório através do qual o Senhor Governador Civil de Braga, no uso da competência própria que lhe é conferida pelo nº 1 do artigo 65° da LEAR, recusa a cedência da sala principal do Teatro Circo de Braga pedida pela CDU para a realização de uma iniciativa de campanha eleitoral no próximo dia 2 de Junho, no âmbito da eleição para a Assembleia da República de 5 de Junho 2011, solicitada pela referida força política. Com efeito, refere-se no ofício n.º 1725, de 18.05.201, dirigido ao Mandatário da CDU no distrito de Braga que “não se encontram reunidos os requisitos que a lei prevê para alicerçar o accionamento do mecanismo legal da requisição tendo em vista a disponibilização daquela sala de espectáculos para iniciativas de campanha eleitoral’
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