TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Esse dever de disponibilização incide sobre todos os titulares de salas de espectáculos sem prejuízo da actividade normal e programada para as mesmas, desde que os recintos reúnam condições para tais acções.” 18. Mas percebe-se ainda mais que não é já o Governador Civil ou outra entidade competente, mas já uma parte interessada, neste caso em não ceder o espaço, a determinar se em Braga há ou não carência de espaços, o que se nos afigura inaceitável. 19. E a 27 de Abril, altura da primeira resposta do Teatro Circo , mesmo admitindo que tal resposta enforme num erro, como afirma no ofício enviado ao Governo Civil, esta nada referiu sobre tal programação. 20. Mas não é aceitável a justificação da programação publicitada ainda porque não basta, no entender da CDU, a referência abstracta a programação existente. 21. De acordo com o Acórdão 467/09, do tribunal Constitucional, “não é atendível a invocação de uma intensa agenda de actividades culturais do Centro Cultural de Vila Flor para fundamentar uma total indisponibilidade e afastar, ab initio, a utilização daquela sala de espectáculos, justamente porque o artigo 65.º coloca essa questão num momento posterior à requisição por parte do Governador Civil. Ou seja, a utilização de uma determinada sala de espectáculos não pode resultar em prejuízo da actividade normal e programada para a mesma (segmento final do n.º 1 do artigo 65.°), o que obriga, se for necessário, a conciliar a realização da acção da campanha pretendida com os eventos já programados. Assim, o Theatro Circo de Braga e o Centro Cultural de Vila Flor, independentemente da comunicação de que não estão disponíveis para a campanha eleitoral, estão sujeitos à cedência do uso para fins de campanha eleitoral, desde que requisitados pelo Governador Civil.” 22. Não procede a razão de que a programação do Teatro Circo para o quadrimestre Abril/Junho está definida e publicada, com espectáculos a 2 e 3 de Junho em vários espaços. Com efeito, consultada a página do Teatro Circo na Internet , verifica-se que o único evento programado para o dia 2 de Junho – “Histórias Magnéticas” – se destina a crianças maiores de 6 anos. Logo, o horário do referido evento (apesar de não se encontrar ainda definido pelo Teatro Circo ) não será incompatível com o da realização de um comício da CDU, o qual só terá afluência do público em horário nobre. 23. Deveria então, a Administração do Teatro Circo clarificar cru que e que tal espectáculo não é compatível com C realização do Comício da CDU. 24. Em carta dirigida ao Governador Civil de Braga a 19 de Maio de 2011, portanto um dia depois da segunda comunicação do Governador Civil à CDU, e que este apresentou como prova no recurso, esta Administração acusa a CDU de não ter “a mínima noção sobre a gestão dum espaço cultural’ e de ter uma “atitude preconceituosa” nos seus argumentos, ao contrário de “um olhar profissional” do Teatro Circo . 25. À parte a reveladora linguagem da Administração do Teatro Circo face a uma legítima pretensão de uma força política concorrente às eleições legislativas, aquela não fez qualquer contacto com a CDU, para conhecer as exigências técnicas do Comício no Teatro Circo para, em rigor, poder, de um ponto de vista profissional, decidir se as duas iniciativas são ou não compatíveis; 26. Aliás até se poderia afirmar que não seria a primeira vez que dois espectáculos se cruzam no Teatro Circo, como por exemplo nos dias 7 e 8 de Fevereiro deste ano, em que a peça “O auto do inferno” e os filmes “A coleccionadora” e “O meu tio” foram apresentados no mesmo dia; ou no dia 23 de Março, em que a peça “Frei Luís de Sousa” foi apresentada duas vezes e a peça “Último Acto”, foi também apresentada nesse dia; ou no dia 24 de Março, em que, novamente “Último Acto” foi apresentada e a peça “Quem come a minha casinha” foi também apresentada duas vezes. Tudo isto de acordo com a agenda digital do Teatro Circo , disponível em http://www.theatrocirco.com/agenda/agendadigital.php. 27. Como não diz em quê, em concreto e que elas são incompatíveis: 28. Até porque continuamos apenas a conhecer que o espectáculo programado se destina a crianças de tenra idade, pelo que não é credível que se realize durante a noite, e que é limitado a uma lotação de trinta pessoas, pelo que não é credível que se realize no auditório principal que tem uma lotação de 900 lugares sentados. 29. Donde, facilmente, se conclui que a invocação da programação é apenas uma forma de tentar impedir a realização do comício da CDU.
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