TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

443 acórdão n.º 266/11 5. Desde logo porque cinco deles (Praça do Município, Avenida Central; Largo do Pópulo; Largo de Santiago: Espaço frente ao Convento do Pópulo, sito na Praça Conde de Agrolongo) são espaços ao ar livre, não podendo por isso ser considerados como alternativos a uma iniciativa que a CDU quer fazer em sala de espectáculos fechada. 6. Se assim não fosse, estariam todas as salas de espectáculos isentas do dever de cedência dos espaços, uma vez que existe, em todas as localidades praças e locais ao ar livre, de maior ou menor dimensão, onde as forças políticas podem realizar as iniciativas que desejarem. 7. Apenas por manifesta má fé pode o Governador Civil fazer uma tal sugestão. 8. Mas também porque os outros espaços são de dimensões significativamente diversas das pretendidas pela CDU. O Auditório do Parque de Exposições de Braga tem uma capacidade superior ao Teatro Circo em mais de 1/3; o Auditório Municipal Galécia tem uma lotação de 150 lugares e o Auditório da Juventude de Braga tem cerca de metade da lotação do Teatro Circo, não cumprindo, nenhum deles, minimamente os critérios desejados pela CDU. 9. Ora cabe à CDU, e apenas à CDU, definir o tipo de iniciativa que se propõe desenvolver, e nenhum destes espaços fechados, repete-se, corresponde ao tipo de iniciativa que a CDU quer realizar. 10. Recorde-se a este propósito que o Acórdão 476/09 do Tribunal Constitucional, relativamente a um pedido da CDU para esta mesma sala, considera que se admite “que a inadequação de um espaço a uma acção de cam- panha eleitoral possa resultar da insuficiente capacidade para a acção a desenvolver, como do manifesto excesso de capacidade do recinto. Quando a capacidade é inferior à afluência esperada a inadequação é óbvia. Mas também o manifesto excesso de capacidade pode considerar-se gerador de inadequação do recinto, visto que o excesso de espaço induz um efeito negativo na imagem da força política, gerando a impressão de que ficou aquém dos seus propósitos”. 11. Para a CDU a comprovada carência resulta de não haver no concelho de Braga, nenhuma outra sala fechada, com uma capacidade semelhante à do Auditório Principal do Teatro Circo. Só este critério objectivo deve presidir à avaliação das entidades competentes. 12. Mais se contesta que exista razão atendível ao Governador Civil e ao Teatro Circo quanto à programação publicitada para o Teatro Circo . 13. Desde logo porque resulta claro da resposta do Teatro Circo , enviada à CDU a 27 de Abril, que não é isso que esta em causa. 14. O Teatro Circo insiste, na sua resposta de 27 de Abril, na tese de que “desde a sua reabertura, após o pro- cesso de renovação, tem sido orientação deste Conselho de Administração não ceder o equipamento para fins de campanha eleitoral ou eventos politíco-partidários”. 15. Tese que o Governador Civil repete no ofício 1725, no seu ponto 2, afirmando que “a administração do Teatro Circo de Braga transmitiu a este Governo Civil o seu entendimento de que pela função e natureza do equi- pamento e não se verificando em Braga em caso de comprovada carência, não se encontrar o Teatro Circo abrangido peia possibilidade das entidades públicas requisitarem o espaço para campanha eleitoral...” 16. Ora aqui se percebe que o Teatro Circo insiste numa tese já derrotada pelo Tribunal Constitucional quando este afirma que “dificilmente poderia aceitar-se a subtracção a tal dever (o dever de disponibilização das salas) com alegações semelhantes àquela que apresentou a entidade proprietária ou gestora do Theatro Circo , e que o ora recorrente parece ter tomado por boa ou com que se conformou, de não ceder o espaço para iniciativas político- -partidárias por virtude de uma não explicitada “natureza do equipamento” ou de “num comício, ser praticamente impossível controlar a entrada de cidadãos para lá do número de lugares sentados”. 17. Mais, o referido Acórdão refere explicitamente, no seu ponto 6, que “os proprietários de salas de espectácu- los ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral estão, assim, sujeitos não só ao dever de ceder esses espaços.... como ao dever acessório de comunicar as datas em que os seus espaços estarão disponíveis para tal finalidade, em ordem a permitir que a Administração (o Governador Civil ou o Representante da República) possa distribuir, atempada e concertadamente, esses espaços, de modo a assegurar a igualdade entre todas as forças políticas concorrentes.

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