TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Governador Civil de Braga impugna, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações subsequentes (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), a deliberação da Comis- são Nacional de Eleições (CNE) de 27 de Maio de 2011 (fls. 77 a 99) que, concedendo provimento a recurso interposto pela CDU – Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), lhe determinou que procedesse em conformidade com o disposto no artigo 65.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República – LEAR). 2. A deliberação objecto de impugnação, por adesão à Informação relativa ao Ponto 2.2., da Sessão n.º 50/XIII, do Gabinete Jurídico da CNE, considerou o seguinte, quanto ao que releva para boa decisão nos presentes autos: «Exposição dos factos 1. A CDU vem interpor recurso para a CNE da decisão Senhor Governador Civil de Braga, constante do ofício n.º 1725, de 18.05.201, em anexo, dirigido ao Mandatário da CDU no distrito de Braga, nos termos e com os fundamentos seguintes: A CDU - Coligação Democrática Unitária, remeteu ao Governo Civil de Braga, no passado dia 21 de Abril, cópia do ofício enviado, no mesmo dia, ao Teatro Circo com o objectivo de a disponibilização da sua sala principal para a realização, a 2 de Junho, de um Comício integrado na Campanha Eleitoral para as eleições para a Assembleia da República de 5 de Junho. Em resposta datada de 27 de Abril, vem o Administrador Executivo do Teatro Circo , Rui Madeira, invocar ser “do conhecimento do Governo Civil e da CDU (em anteriores processos eleitorais) que, desde a sua reabertura, após o processo de renovação, tem sido orientação deste Conselho de Administração não ceder o equipamento para fins de campanha eleitoral ou eventos político-partidários” (doc. 1 em anexo). (...) O Governador Civil do Distrito de Braga respondeu à CDU nos seguintes termos: “não se encontram reuni- dos os requisitos que a lei prevê para alicerçar o accionamento do mecanismo legal da requisição tendo em vista a disponibilização daquela sala de espectáculos para iniciativas de campanha eleitoral”. Relativamente a esta decisão do Governador Civil, considera a CDU -Coligação Democrática Unitária que não tem razão o Senhor Governador Civil do Distrito de Braga, porquanto: 1. A campanha Eleitoral é um período especialmente destinado ao esclarecimento e à mobilização e caracteriza- -se por um regime especial de que gozam as candidaturas no que respeita a certos direitos e liberdades, designada- mente no reforço do direito de reunião para fins eleitorais e no acesso a meios específicos para o prosseguimento de actividades de propaganda como por exemplo, o direito de antena ou a utilização de salas de espectáculos e edifícios ou recintos públicos. 2. E mais adianta que as entidades públicas referidas nos artigos 65.° e 68.° estão obrigadas a respeitar e a dar satisfação aos direitos aos direitos aí consignados, actuando de forma a permitir o exercício daqueles direitos por parte das forças políticas. 3. Não é verdade não haver carência de salas e recintos como refere o Governador Civil na deliberação agora recorrida. 4. O Governador Civil indicou, um mês depois do pedido da CDU, no já referido ofício 1725, oito locais “como susceptíveis de ser utilizados em iniciativas de campanha eleitoral”, sabendo que eles não constituem, de facto, alternativa à pretensão da CDU.

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