TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

441 acórdão n.º 266/11 SUMÁRIO: I – Face à prova constante dos autos, consideram-se dados como verificados os requisitos legalmente exigidos pelo n.º 1, in fine , do artigo 65.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), para requisição de recinto de normal utilização pública para realização de uma iniciativa de campanha eleitora, ou seja, a carência de recintos alternativos e a não perturbação da programação agendada para o recinto a requisitar. II – Apesar de o artigo 65.º, n.º 1, in fine , da LEAR cometer aos Governadores Civis um poder discri- cionário de requisição de recintos que “considerem necessários à campanha”, tal poder discricionário é sindicável pela Comissão Nacional de Eleições, em sede de recurso administrativo, ao abrigo da alínea g ) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro. Nega provimento ao recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições que considerou injustificada a decisão do Governador Civil de Braga de recusa de cedência do Teatro Circo para realização de uma iniciativa de campanha eleitoral. Processo: n.º 447/11. Recorrente: Governador Civil de Braga. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 266/11 De 1 de Junho de 2011

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