TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
44 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no Acórdão n.º 258/07, a expressão “âmbito regional” tem este duplo sentido. Repetindo as palavras desse aresto: “sem prejuízo de esta expressão ter antes de mais um sentido geográfico, traçando os limites espaciais de vigência dos decretos legislativos regionais, ela tem também forçosamente um sentido institucional, que impede os Parlamentos insulares de emanar legislação destinada a produzir efeitos relativamente a outras pessoas colectivas públicas que se encontram fora do âmbito de jurisdição natural das Regiões Autónomas”. E não se vêm decisivos argumentos para rever, seja na sua substância, seja na sua formulação, este enten- dimento do Tribunal acerca dos limites do poder legislativo regional. Na verdade, admitir um critério pura- mente territorial do “âmbito regional” (e note-se que a Constituição não fala em “legislar para o território regional”, fala sim, através de uma expressão que revela uma intenção mais restritiva, em “legislar no âmbito regional”) seria retirar aos órgãos de soberania qualquer possibilidade de legislar para todo o país em matérias que reclamem um regime universalizado, nomeadamente, por força da unidade institucional do Estado. É claro que sempre poderá dizer-se que a questão que seja territorialmente do âmbito regional e tenha institucionalmente relevo nacional está, só por isso, reservada aos órgãos de soberania. Mas não se vislumbra que esta construção permita chegar a resultados substancialmente diferentes daqueles a que o entendimento do Tribunal conduz (Aliás, é sintomático que a doutrina que põe reservas ao critério jurisprudencial do Acórdão n.º 258/07 acabe por concluir que o aresto contém uma boa decisão, pois em qualquer caso, sempre estaria em causa matéria reservada à Assembleia da República. Cfr. Jorge Miranda, “A jurisprudência Cons- titucional sobre regiões autónomas”, in XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa , pp. 430-1). 7. Isto posto, impõe-se recordar o essencial do teor dos diplomas regionais que foram revogados pelas normas em presença, uma vez que, indirectamente, eles determinam o conteúdo material ou de sentido (as consequências materiais que deles derivam para a configuração do ordenamento jurídico) dos dois preceitos revogatórios aprovados a nível nacional. Com efeito, não se trata de uma revogação simples, que se esgote no efeito destrutivo – uma voluntas legis exclusivamente dirigida a fazer cessar o resultado do exercício anterior de poderes normativos pela mesma ou por outra fonte normativa –, mas de uma revogação com substituição de regimes, em que o enunciado revogatório (o efeito “destrutivo”) surge a culminar a substituição global da regulação da matéria a que simultaneamente se procedeu (o efeito “construtivo” operado pelo mesmo diploma legal que contém a revogação expressa do regime anteriormente vigente). Efectivamente, como já se disse, o Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A estabelecia nos seus artigos 2.º a 4.º as condições de acesso a pensões de invalidez, a atribuir “no âmbito da segurança social” a indivíduos portadores da DMJ e subsídios de acompanhante (a requerer nos Centros de Segurança Social); o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A desenvolvia as mencionadas disposições desse decreto legislativo. O mesmo Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A estabelecia, ainda, nos artigos 5.º e 6.º, o direito, atribuído a todas as pessoas portadoras de DMJ, de acesso ao “material clínico de apoio” de que necessitem a ser distribuído “gratuitamente pelos centros de saúde”. A Lei n.º 90/2009 veio revogar em bloco todas as disposições de ambos os diplomas. Quanto às pensões de invalidez e ao subsídio de acompanhante, prestados no âmbito do sistema de segurança social e requeri- dos nos centros de segurança social, a Lei substituiu-os por medidas semelhantes a nível nacional. Quanto à prestação gratuita de material clínico nos centros de saúde, que não se situa já no domínio estrito da seguran- ça social mas antes numa zona de confluência entre o sistema de segurança social e o sistema de saúde, não foi aprovada qualquer medida equivalente a nível nacional. Houve uma pura e simples revogação do benefício. Os actos revogatórios contidos nas alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009 referem-se, pois, a dois tipos diversos de medidas. Comecemos pela revogação das pensões de invalidez ( infra n.º 8) e, depois, ocupar-nos-emos da concessão de material clínico de apoio ( infra n.º 9). 8. Como já se deixou dito, há matérias em que a competência é reservada aos órgãos de soberania, embora não estejam enunciadas na lista dos artigos 164.º e 165.º da Constituição. É o que sucede, por exemplo, com a organização, coordenação e financiamento do sistema de segurança social que incumbe ao
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