TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

439 acórdão n.º 254/11 Ora, no caso não se imputam ao adversário político visado factos concretos desonrosos. Um destinatário comum do tempo de antena em apreço não fica com a ideia de que se afirme ou insinue que ele tenha come­ tido o tipo de actos desvaliosos de que são acusados os dirigentes políticos a que a sua imagem é associada. O essencial da mensagem estrutura-se de modo a insinuar no espectador a ideia de que esse outro político e concorrente eleitoral assume uma prática autocrática na vida política e partidária e adopta um estilo pro- pagandístico e uma retórica semelhante à dos regimes totalitários. Mas tudo isso mediante um discurso fic- cional, de sátira e de caricatura, obtido através de uma montagem em que se sobrepõem, de modo visível e imediato e ostensivamente perceptível, imagens e palavras retiradas de diferentes contextos e proveniências. Ora, como refere Jonatas Machado, op. cit. , p. 825 , o registo não narrativo em que se desenvolve um discurso desta natureza “constrói um contexto interpretativo específico, à luz do qual as imputações que possam ser feitas são geralmente compreendidas como “declarações não sérias”, insusceptíveis de serem confundidas com afirmações de facto. Finalmente, a menor elegância de algumas expressões que surgem num diálogo ficcionado e evidente- mente impossível, sugerindo dificuldades na vida política interna do partido político de que é dirigente, não é de molde a que, nos limites da competência do Tribunal, se considere atingida a honra e consideração devidas ao Presidente do Governo Regional da Madeira. Na verdade, o princípio da liberdade de propaganda eleitoral abrange a propaganda simplesmente negativa e nas liberdades de comunicação estão compreendidas “não só as informações inofensivas e indiferentes ou aquelas que sejam favoráveis; também incluem as que possam inquietar o Estado ou uma parte da população, já que isso resulta do pluralismo, da tolerância e do espírito aberto, factores sem os quais não existe uma sociedade democrática” (cfr. entre muitos, acórdão de 11/4/2006, P. 71343/01, caso Brasilier c. France, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) De tudo o que antecede resulta não poder concluir-se que a emissão ao abrigo do direito de antena ocorrida em 22 de Maio de 2011 na RTP, por que é responsável a candidatura do PND – Nova Democracia, preencha a previsão da alínea a ) do n.º 1 do artigo 133.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, na sua actual redacção, de modo a justificar a imposição da medida que vem requerida. III – Decisão Pelo exposto, julgando o requerimento do Ministério Público improcedente, o Tribunal decide indeferir o pedido de suspensão do exercício do direito de antena da candidatura do partido político PND – Nova Democracia no âmbito da campanha eleitoral em curso, relativa à eleição de Deputados para a Assembleia da República designada para o próximo dia 5 de Junho de 2011. Lisboa, 27 de Maio de 2011.– Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Carlos Pamplona de Oliveira – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – José Borges Soeiro – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Junho de 2011.

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