TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

438 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL deputado nas eleições legislativas a que respeita a campanha) com os dirigentes desses países objecto de con- testação popular e, sobretudo, com Hitler e com as técnicas de mobilização de massas associada ao nacional- -socialismo alemão. E, por outro, as cenas em que apresentando-o como o último daquela categoria de lideresa afastar do poder, se parodia uma suposta marcha de rebeldes sobre o Funchal. 6.1. Quanto a este último aspecto, é manifesto que o vídeo não contém, objectiva ou subjectivamente, uma mensagem de incitamento ao ódio e à violência ou à desordem pública, mesmo na perspectiva de um destinatário (um espectador da emissão de televisão) ingénuo, não informado ou momentaneamente desa­ tento. Trata-se de uma narrativa em que os elementos ficcionais e de comicidade são claramente denotados ( v. g. , por armas de brinquedo, caracterização, discurso e postura dos intervenientes em actos ostensivamente encenados), parodiando ou intercalando imagens dos confrontos entre os insurgentes e as forças leais ao regi­ me líbio que têm sido recorrentes nos meios de comunicação televisiva e são facilmente identificáveis pelo espectador médio. A conotação da vida política na Região Autónoma da Madeira com esses acontecimentos da realidade internacional actual, mediante uma actuação histriónica e visivelmente encenada, não incorpora uma mensagem de incitamento à imitação dessas ocorrências, mas de sátira ou provocação ao riso, que é um elemento eficaz e corrente nas actividades de publicidade ou propaganda. Ora, o valor das liberdades de comunicação, aqui ao serviço da liberdade de propaganda política eleito- ral, só permite medidas restritivas dos poderes públicos nos casos em que os conteúdos comunicados criem um perigo substancial particularmente grave e provável [à semelhança da doutrina do clear and present dan- ger adoptada pelo Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América, entre outros, no caso Bandenburg v. Ohio , 395, U.S. 444 (1969)]. Não se vislumbra que as imagens e palavras, denotadamente de fantasia, que a emissão em causa divulgou comportem o risco de serem interpretadas pelos destinatários como um apelo à desordem ou incitamento ao ódio, à violência ou a qualquer acção ilícita. 6.2. Quanto ao fundamento de que as imagens e expressões usadas no “tempo de antena” emitido podem constituir crime de difamação ou injúria ou ofensa às instituições democráticas, está em causa a comparação que elas sugerem entre o Dr. Alberto João Jardim, actual Presidente do Governo Regional da Madeira, com os dirigentes políticos dos países do norte de África, de regimes tidos por autoritários e, sobre- tudo, com Hitler e as técnicas de mobilização e propaganda de massas e de direcção política características do nacional-socialismo. Não compete ao Tribunal averiguar a responsabilidade criminal que de tal emissão possa decorrer, mas apenas saber se com ela foram violados os limites da liberdade de propaganda eleitoral. Desde já, importa dizer que só de modo muito remoto à acção de propaganda política em presença poderia ser associado um conteúdo ou efeito ofensivo para as instituições democráticas, nacionais ou regio­ nais. A mensagem vai claramente dirigida ao que o seu emissor entende ser o estilo ou o modo de agir na esfera pública do Dr. Alberto João Jardim, também candidato nas eleições legislativas em causa. Portanto, o que pode estar em confronto é a liberdade de propaganda eleitoral e as liberdades de comunicação que lhe dão corpo ou que nela se mobilizam, de um lado, com o direito à honra, por outro. Se bem que, na sobressimplificação do discurso na luta política, não seja um fenómeno raro a utilização de argumentos ad hominem e a identificação ou equiparação do adversário com dirigentes reconhecidos na opinião pública como paradigma do desrespeito pelos princípios democráticos ou pelos direitos funda- mentais, não se nega que tal tipo de comparação – atribuindo ao sujeito da comparação as características desvaliosas daquele a quem é implicitamente equiparado – possa ser, abstractamente, considerada ofensiva da honra e consideração do visado. Porém, nenhum dos direitos em conflito é absoluto. Como se deixou dito, para adequada repartição dos custos do conflito entre o direito ao bom nome e reputação e as liberdades de comunicação, não pode abstrair-se das circunstâncias de modo e tempo (tempo político: campanha eleitoral) em que ocorreu e como se manifestou a acção alegadamente ofensiva.

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