TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
437 acórdão n.º 254/11 aos candidatos em todos os domínios. O princípio da imparcialidade reforça o princípio geral da imparcialidade da administração (artigo 267.º-2) e aplica-se a todos os órgãos do Estado, a começar pelos titulares dos órgãos de sobe rania. A fiscalização das contas eleitorais visa especialmente controlar o respeito dos limites legais eventualmente estabelecidos para as despesas eleitorais, desde logo por razões de igualdade de oportunidades (cfr. L n.º 19/2003, artigo 15.º segs.; L n.º 2/2005, artigos 15.º e segs.). Note-se que alguns dos direitos referidos à campanha eleitoral – como a igualdade das candidaturas e a impar- cialidade das autoridades públicas perante elas – não podem limitar-se aos períodos de campanha propriamente ditos, sendo relevantes para todo o procedimento eleitoral.” A liberdade de propaganda eleitoral coenvolve, assim, outras liberdades fundamentais ( v. g. de expressão, de informação, de reunião, de manifestação e até de criação artística). Designadamente, o modo de propa- ganda que se exerce através do direito de antena reclama a liberdade de expressão de pensamento, de opinião e de crítica política. Como refere José de Melo Alexandrino, Direito Regional e Local, n.º 10, p. 30, “a liber- dade de propaganda política é ainda um direito complexo, que envolve pelo menos as seguintes pretensões: (i) o direito de não ser impedido de divulgar ideias e opiniões; (ii) a liberdade de comunicar ou não comuni- car, através da propaganda, o seu pensamento; (iii) uma pretensão à remoção de obstáculos não-razoáveis à concretização da comunicação (princípio da máxima expansão das possibilidades de expressão); (iv) e ainda pretensões de protecção contra ofensas provenientes de terceiros”. Tem mesmo de reconhecer-se, sem que isso equivalha a considerar aberto um período de licença nesse período, mas de acordo com uma compreensão dos tipos de ilícito como permeáveis ao princípio da ade quação social, que a liberdade de propaganda política reclama, durante as campanhas eleitorais, um regime específico no que concerne à difusão de ideias que, fora dos períodos eleitorais, poderiam ser eventualmente ilícitas (cfr., sem tomar posição, colocando a questão em termos de interrogação ou como questão proble mática, Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit. , p. 85). Num contexto de desacordo acentuado, como é o da luta política no seu expoente máximo que são as campanhas eleitorais, os argumentos surgem fre- quentemente envoltos em exageros, distorções e outras formas de comunicação próximas das fronteiras da linguagem aceitável (Jonatas Machado, Liberdade de Expressão, Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, p. 805). Dificilmente se consegue argumentar que algo vai mal no funcionamento das insti- tuições políticas de modo a captar a atenção e convencer o eleitorado, quando esteja em causa o modo como foi conduzida a governação, sem algum dano colateral em matéria de bom nome e reputação dos adversários. Esta superior exposição à crítica a que estão sujeitos os titulares de cargos políticos e a circunstância de a conduta supostamente ofensiva ocorrer em contexto de campanha eleitoral são factores que não podem ser ignorados no momento da compatibilização prática entre os dois direitos fundamentais, sobretudo quando aquela se expressa em meros juízos de valor ou censura global de um modo de actuar na vida pública e não na imputação concreta e individualizada de factos desonrosos. 6. Isto posto, entremos na análise do caso. Segundo o Ministério Público dois fundamentos justificam a suspensão do tempo de antena da candi- datura do PND pela prática do ilícito eleitoral previsto na hipótese da alínea a ) do n.º 1 do artigo 133.º da LEAR. No exercício do direito de antena a candidatura teria difundido expressões e imagens (i) que podem constituir crime de difamação ou injúria e ofensas às instituições democráticas (ii) e que podem ser conside radas como constituindo apelo à desordem ou incitamento ao ódio e à violência. Efectivamente, sem pretender reproduzi-la verbalmente nem desconhecer o efeito de significação glo bal, dois momentos avultam na peça de propaganda eleitoral em questão. Por um lado, as cenas em que, incluindo-o na categoria dos dirigentes políticos a derrubar, por semelhança ou imitação com o que vem sucedendo nos movimentos populares da chamada “primavera árabe” (Tunísia, Egipto, Líbia), se procuram retirar efeitos de comparação do actual Presidente do Governo Regional da Madeira (e também candidato a
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