TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

436 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 134.º Processo de suspensão do exercício do direito de antena 1. A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente. 2. O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas. 3. O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados. 4. O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações emissoras de rádio e de televisão para cumprimento imediato.» Esta medida de suspensão do tempo de antena que se pretende que o Tribunal aplique à candidatura do PND às eleições legislativas tem também inevitavelmente carácter sancionatório. Trata-se de, como reacção a um exercício do direito que se tem por censurável, privar a candidatura que a sofre, pelo tempo fixado na decisão judicial, do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, públicas e privadas, consagrado no n.º 3 do artigo 40.º da Constituição (direito de antena eleitoral) e concretizado, quanto às eleições legislativas, pelo n.º 1 do artigo 62.º da LEAR. O direito de antena para fins eleitorais é um dos meios proporcionados aos respectivos sujeitos activos (os partidos concorrentes, no caso das eleições legislativas) para prosseguirem a actividade de propaganda eleitoral, que a lei define como “toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade” (artigo 61.º da LEAR). Dito de outro modo, a propaganda eleitoral é o conjunto de acções, de natureza política e publicitária, destinadas a influir sobre os eleitores com vista a obter a sua adesão às candidaturas e, em última análise conquistar o seu voto (Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei Eleitoral da Assembleia da República , 4.ª edição p. 87). A Constituição enuncia no n.º 3 do artigo 113.º os princípios fundamentais por que se regem as campanhas eleitorais, neles avultando a liberdade de propaganda. Como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa, Anotada , Vol. II, 4.ª edição, pp. 84/85): “X. Ao enunciar os princípios que devem reger as campanhas eleitorais (n.º 3), a constituição garante institu- cionalmente a existência de períodos pré-eleitorais formalmente definidos e especialmente destinados ao esclare- cimento e à mobilização eleitorais. A duração das campanhas eleitorais há-de ser adequada à realização dos seus objectivos, não podendo deixar de abranger um período minimamente relevante. O que caracteriza as campanhas eleitorais como instituto específico é o regime especial de que gozam os concorrentes no que respeita a certos direitos e liberdades (designadamente, de expressão, de reunião, etc.), bem como quanto a certas regalias ( v. g. , dispensa do emprego). Os princípios sobre campanhas eleitorais já resultariam [salvo o da alínea d) ] de outras normas constitucionais. A sua reafirmação não perturba o princípio da unidade do procedimento eleitoral – que inclui acto eleitoral e actos preparatórios de eleições, todos eles informados pelos princípios gerais de direito eleitoral consagrados noutras disposições constitucionais (artigos 10.º e 49.º) –, mas tem como significado útil o reforço da sua eficácia no res- peitante às campanhas eleitorais, contemplando eventualmente alguns aspectos específicos destas últimas. Assim, a liberdade de propaganda exigirá eventualmente um regime específico para o exercício das liberdades de expressão, reunião e manifestação, durante os períodos eleitorais. A igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas, além de exigir iguais tempos de antena (artigo 40.º-2), impõe a atribuição de iguais facilidades

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