TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

435 acórdão n.º 254/11 (cfr. Doc. 142 a 144), tudo num quadro de condicionamento da comunicação social, do parlamento regional e dos direitos da oposição (cfr. Doc.s 146 e 147) 4.º Esta realidade regional de mais de trinta anos não seria tolerável no todo nacional, cabendo a este Tribunal decidir se a mesma deverá perpetuar-se sem réplica eficaz e – sobretudo – se existe ou não existe Portugal na Madeira. Nestes termos, O PND – Partido da Nova Democracia impugna o pedido de suspensão de direito de antena formulado pelo MP, aguardando serenamente a decisão de Vossas Excelências.» 3. Foram requisitados à RTP e visionados pelos juízes do Tribunal os registos da emissão do referido “tempo de antena” da responsabilidade do partido político requerido. II – Fundamentos 4. Consideram-se assentes os factos seguintes, com interesse para apreciação e decisão do que vem pedido: a) No dia 22 de Maio de 2011, entre as 19h.41m.28s. e as 19h.44m.30s., foi emitido pelo canal 1, da RTP, ao abrigo do “tempo de antena” atribuído ao partido político PND – Nova Democracia, no âmbito da campanha eleitoral relativa à eleição de Deputados para a Assembleia da República designada para o dia 5 de Junho de 2011, o registo videográfico cuja cópia se encontra apensa; b) Em 24 de Maio de 2011, a Comissão Nacional de Eleições tomou a seguinte deliberação (por maioria e com declarações de voto): «A Comissão Nacional de Eleições delibera, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º da LEAR requerer ao Tribunal Constitucional a suspensão do tempo de antena do PND – Nova Democracia que foi e vier a ser transmitido pela RTP, SIC e TVI, devido ao mesmo, no entendimento desta Comissão, constituir o ilícito eleitoral previsto na alínea a) do artigo 133.º da mesma Lei, ou seja: o uso de expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria e ofensa às instituições democráticas.» 5. Inseridos na secção respeitante às infracções relativas à campanha eleitoral, dispõem os artigos 133.º e 134.º da LEAR, na redacção emergente da Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, o seguinte: «Artigo 133.º Suspensão do direito de antena 1. É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que: a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial. 2. A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravi- dade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas. 3. A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

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