TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Dando seguimento a deliberação da Comissão Nacional de Eleições, o Ministério Público requereu que o Tribunal Constitucional decrete, ao abrigo do n.º 1 do artigo 134.º da Lei n.º 14/79, de 6 de Maio (LEAR), a suspensão do exercício do tempo de antena do partido político PND – Nova Democracia, que possa vir a ser transmitido pelas estações de rádio-televisão RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SIC – Sociedade Indepen- dente de Comunicação e TVI – Televisão Independente, no âmbito da campanha eleitoral em curso, relativa à eleição de Deputados para a Assembleia da República designada para o próximo dia 5 de Junho de 2011. Para tanto, o Ministério Público alega o seguinte: «2. A Comissão Nacional de Eleições solicitou, assim, ontem, dia 24 de Maio de 2011, a intervenção do Minis- tério Público, no sentido de este requerer, ao Tribunal Constitucional, a suspensão do tempo de antena do partido político PND-Nova Democracia. 3. Efectivamente, analisando a gravação do tempo de antena do PND, emitido no dia 22 de Maio de 2011, pelo menos na RTP1, entendeu a Comissão Nacional de Eleições, no seguimento de queixa de um particular, em reunião de 24 de Maio de 2011 (cfr. Acta referente à Sessão número quarenta e oito, que se junta em anexo e aqui se dá por integralmente reproduzida), ao abrigo do artigo 134.º da LEAR, que o referido tempo de antena consti- tuía “o ilícito eleitoral previsto na alínea a) do artigo 133.º da mesma lei, ou seja: o uso de expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria e ofensas às instituições democráticas”. 4. Houve, entretanto, oportunidade de visualizar o vídeo em questão, que aqui se dá por integralmente repro- duzido, para todos os efeitos legais, sendo certo que, efectivamente, o mesmo contém expressões e imagens que podem constituir crime de difamação ou injúria e ofensas às instituições democráticas. 5. Acresce, porém, que o referido vídeo também contém imagens e expressões que podem ser consideradas como constituindo apelo à desordem, ou incitamento ao ódio e à violência, circunstâncias a que igualmente se reporta o artigo 133.º, n.º 1, alínea a) , da LEAR.» 2. Notificado, nos termos do n.º 2 do citado artigo 134.º da LEAR, o Secretário-Geral do PND – Par- tido da Nova Democracia contesta nos termos seguintes, juntando 147 documentos. «1.º Neste processo não se discute uma questão jurídica, mas política. 2.º O tempo de antena questionado nos autos justifica-se e encontra a sua razão de ser na realidade madeirense espelhada nos documentos ora juntos e dados por reproduzidos como Doc.s 1 a 147. 3.º E visou parodiar essa realidade (constituída por factos públicos e conhecidos de todo o pais, de que os Doc.s 1 a 147 são meros exemplos) na qual a liderança regional do Dr. Jardim recorre a um estilo propagandístico e a uma retórica semelhantes aos de todos os regimes totalitários, com a construção de uma teoria da conspiração (cfr. Doc.s 1 a 25), com a glorificação do partido do poder, do regime e do povo e a defesa da teoria da sua superioridade (cfr. Doc.s 26 a 44), com a adjectivação negativa, rebaixamento e demonização dos adversários (cfr. Doc.s 45 a 76), com laivos de xenofobia (cfr. Doc.s 77 a 85), com traços de inaceitável autoritarismo (cfr. Doc.s 86 a 126), com a imputação do fascismo, nazismo e estalinismo às oposições (cfr. Doc.s 127 a 141), com a violação da lei eleitoral

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