TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

433 acórdão n.º 254/11 SUMÁRIO: I – O valor das liberdades de comunicação, aqui ao serviço da liberdade de propaganda política eleitoral, só permite medidas restritivas dos poderes públicos nos casos em que os conteúdos comunicados criem um perigo substancial particularmente grave e provável. II – Não se vislumbra que as imagens e palavras, denotadamente de fantasia, que a emissão em causa divulgou comportem o risco de serem interpretadas pelos destinatários como um apelo à desordem ou incitamento ao ódio, à violência ou a qualquer acção ilícita. III – Se bem que, na sobressimplificação do discurso na luta política, não seja um fenómeno raro a uti- lização de argumentos ad hominem e a identificação ou equiparação do adversário com dirigentes reconhecidos na opinião pública como paradigma do desrespeito pelos princípios democráticos ou pelos direitos fundamentais, não se nega que tal tipo de comparação – atribuindo ao sujeito da com- paração as características desvaliosas daquele a quem é implicitamente equiparado – possa ser, abstrac- tamente, considerada ofensiva da honra e consideração do visado. IV – Porém, para adequada repartição dos custos do conflito entre o direito ao bom nome e reputação e as liberdades de comunicação, não pode abstrair-se das circunstâncias de modo e tempo (tempo político: campanha eleitoral) em que ocorreu e como se manifestou a acção alegadamente ofensiva. Indefere o pedido de suspensão do exercício do direito de antena da candidatura do partido político PND – Nova Democracia no âmbito da campanha eleitoral relativa à eleição de deputados para a Assembleia da República designada para o dia 5 de Junho de 2011. Processo: n.º 426/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 254/11 De 27 de Maio de 2011

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