TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL deve manter-se a decisão que a excluiu da lista; por sua vez, a questão de saber se a lista deve ser rejeitada no seu conjunto, por causa da exclusão da candidata Joana Saramago, também só poderá ser tratada depois de saber se é de manter tal exclusão. É, portanto, esta última a questão que deve ser tratada em primeiro lugar. 3. O juiz excluiu a candidata por uma única razão: entendeu que não tinha sido apresentado o certi- ficado de recenseamento eleitoral, negando ao documento, com o qual o mandatário da candidatura visava satisfazer o requisito, força probatória suficiente. Lê-se no despacho recorrido, quanto a este assunto: (…) a ora indicada como suplente Joana da Conceição Saudades Saramago apresenta apenas uma “Declaração” emitida por quem não tem competência para o efeito e sem observância do disposto no artº 24 nº 4 b) da Lei 14/79. Não tem esta declaração valor de certidão, e de onde resulta que tal substituta indicada também não pode ser admitida por não comprovar ser cidadã eleitora. (…) 4. A alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 14/79 de 16 de Maio (LEAR) determina, com efeito, que a indicação dos candidatos que integram as listas concorrentes seja acompanhada por uma declaração de aceitação do candidato e por uma certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candida- tos, de onde constem os seguintes elementos: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade. Tal como reconhece o juiz recorrido, cabe às comissões recenseadoras que funcionam junto das Juntas de Freguesia proceder à emissão de certidões de eleitores, conforme determina a alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março. Aliás, nos termos do artigo 68.º desta Lei, esta obrigação é absolu- tamente imperativa. Sustenta o recorrente que deu total cumprimento a esta obrigação, alegando: «A candidata Joana da Conceição Saudades Saramago requereu na Junta de Freguesia de Carcavelos certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, usando para o efeito uma minuta dirigida ao respectivo presidente da comissão recenseadora. Em resposta, foi-lhe entregue o documento com que instruiu o processo de candidatura, intitulado “Declaração”, o qual atesta que a mesma está inscrita no recenseamento eleitoral. A candidata em questão é alheia ao formato e título que a Junta de Freguesia de Carcavelos deu ao referido documento, sendo certo, porém, que o mesmo não pode deixar de ser considerado um documento autêntico, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (cfr. artigo 372°, nº 1 do Código Civil), dado ter timbre, carimbo e assinatura oficiais. Na verdade, no que respeita aos factos por si atestados, o referido documento é suficiente para o efeito em vista, uma vez que demonstra a capacidade eleitoral activa e passiva da candidata em causa.» E tem razão. Documentos oficiais são todos aqueles que, de qualquer espécie e em qualquer suporte, são emitidos por uma autoridade pública detentora de poderes de certificação do facto que a declaração visa comprovar (artigo 369.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, o documento apresentado pelo recorrente, cujo teor deve ser associado ao conteúdo do documento que a solicita, e de onde constam todos os elementos exigidos pelo referido requisito eleitoral, certifica, na verdade, que a candidata Joana Saramago está recenseada “nesta Freguesia” de Carcavelos, “com o n.º de eleitor D-4582”. Trata-se de uma certidão emitida pela Junta de Freguesia respectiva, destinada a comprovar a qualidade de eleitora da candidata. A circunstância de a certidão ter sido emitida por “A Presidente” da Junta de Freguesia, não invalida a conclusão anterior, dado que, nessa qualidade, é igualmente a presidente da comissão recenseadora – artigo 24.º da citada Lei n.º 13/99. Em suma: o documento apresentado corresponde à certidão que, sob cominação de sanções severas, o já citado
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