TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

43 acórdão n.º 304/11 da Constituição), um regime complementar mais favorável, podendo existir uma “competência legislativa concorrencial” entre os órgãos de soberania e as Assembleias Legislativas das regiões autónomas (explicitando a regra da competência concorrencial em matéria de direitos económicos, sociais e culturais, veja-se Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional , Tomo IV – Direitos Fundamentais , Coimbra 2008, pp. 449-450). Não se trata de recuperar as “leis gerais da República”, como categoria geral, nem de convocar uma genérica “reserva legislativa da República” (sobre o uso destas categorias anteriormente à revisão de 2004, veja-se Maria Lúcia Amaral, “Questões Regionais e Jurisprudência Constitucional: Para o estudo de uma Actividade Conformadora do Tribunal Constitucional”, in Estudos de Direito Regional , ob. col., Lisboa 1997, pp. 272-294). Trata-se, sim, de reconhecer que, a mais das matérias expressamente enunciadas nos artigos 164.º e 165.º da Constituição, há algumas outras matérias que são da competência exclusiva ou prioritária do Estado unitário (ou da República) por força de disposições específicas da Constituição. É certo – e é aí que residem, afinal, as dúvidas de constitucionalidade – que o legislador nacional não se limitou a legislar para todo o território nacional, deixando a tarefa de determinação do regime concretamente aplicável na Região ao jogo do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição, hipótese em que nenhuma dúvida de constitucionalidade por violação da autonomia legislativa regional seria pertinente. Pretendeu revogar, e com isso afastar formalmente, a aplicação da normação regional. Nesta perspectiva e não sendo inerente ao princípio da supletividade da legislação estadual uma automática proibição de o legislador nacional intervir com potencial aplicabilidade no território das regiões em matéria onde pré-exista normação regional, o jul- gamento acerca da validade constitucional das normas estaduais questionadas implica a apreciação incidental da validade das normas regionais por elas visadas, como adiante se verá. 6. O Requerente levanta, todavia, uma segunda objecção à intervenção legislativa dos órgãos do Estado neste domínio quando haja legislação regional potencialmente aplicável: a da existência de uma “reserva de competência legislativa regional” nas matérias enunciadas nos artigos 49.º a 67.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, ou seja, nas matérias incluídas no âmbito de competência da Assembleia Legislativa Regional, nos termos e nas condições dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a ), e 228.º, n.º 1, da Constituição. Neste pressuposto, começa por defender que as normas contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A e no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A foram aprovadas ao abrigo da alínea f ) do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que atribui à res­ pectiva Assembleia Legislativa a competência para legislar em matéria de “apoio aos cidadãos portadores de deficiência”. E poderia acrescentar que uma tal competência regional se alarga, também, a matérias relativas à “acção social” e à “política de saúde” [artigo 58.º, n.º 2, alínea g ), e artigo 59.º, n.º 1, do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores]. Convirá delimitar, desde já, o possível âmbito de uma hipotética reserva de competência legislativa da Região. Essa reserva nunca abrangeria todos os actos legislativos aprovados no domínio das “matérias” enumeradas no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores a respeito da competên- cia legislativa da Região. Na verdade, conforme resulta da Constituição, há dois limites adicionais no que respeita à competência das Regiões. O poder legislativo das regiões autónomas é genericamente definido, nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) , e 228.º, n.º 1, da Constituição, através da verificação cumulativa dos três requisitos que deverá respeitar: “ i) restringir-se ao âmbito regional; ii) estarem as matérias em causa enun- ciadas no respectivo estatuto político‑administrativo; e iii) e não estarem reservadas aos órgãos de soberania” ( Acórdão n.º 423/08, na linha dos anteriores Acórdãos n. os 258/07, 415/05 e 246/05) . Por outras palavras: para que possa intervir legislação regional não basta que a matéria esteja enumerada nos Estatutos. É ainda necessário que não incida no domínio reservado aos órgãos de soberania (seja por força das disposições gerais dos artigos 164.º e 165.º, seja por força de outras disposições específicas de que resulte a competência institucional do Estado). E é exigido que possa afirmar-se o “âmbito regional” da legislação, quer do ponto de vista territorial, quer do ponto de vista institucional. Pois como se esclarece

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