TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

429 acórdão n.º 246/11 Não pode, portanto, neste caso, prevalecer um mero conceito de justiça formal, sob pena de perversão de valo­ res essenciais da democracia pluralista. Face ao exposto, a candidata suplente Joana da Conceição Saudades Saramago deveria ser admitida, com as consequências legais, atendendo a que a sua capacidade eleitoral está suficientemente comprovada, quer em face do documento junto quer do cartão de cidadão de que a mesma é titular e que vem referenciado na declaração de candidatura. E, nessa conformidade, a lista de candidatura do reclamante deveria também ser admitida. Finalmente, ainda a título subsidiário, Admitindo a hipótese da candidata Joana da Conceição Saudades Saramago ser considerada definitivamente inelegível, nomeadamente por efeito da improcedência deste recurso, o recorrente procede desde já à sua substituição ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1 c) da LEAR, pela seguinte candidata: Maria José Pinto Bastos Rola, natural da freguesia e concelho de Santa Maria da Feira, nascida a 07/09/1972, filha de Vítor Manuel da Silva Rola e de Maria Hermínia de Sousa Pinto Bastos, titular do cartão de cidadão 9927142, válido até 18/03/2016, emitido pelos Serviços de Identificação Civil, com a profissão de psicóloga, resi- dente na Rua do Emigrante, n.º 11, freguesia de Arada concelho de Ovar. Para o que junta a respectiva declaração de candidatura e certidão de eleitor. Por último, o recorrente deixa cair a sua pretensão de troca de posição dos seus candidatos efectivos, a qual já fora indeferida sem que isso importasse a rejeição da sua lista, pelo que apresenta nova lista em conformidade com a sequência correcta final. Conclusões: 1. A lista de candidatura do recorrente tem o número de candidatos efectivos suficientes para ser admitida, após o suprimento das irregularidades inicialmente apontadas e a exclusão da sua última candidata suplente. 2. Deste modo, inexiste o fundamento invocado para rejeitar a mesma. 3. Sem prescindir, a candidata Joana da Conceição Saudades Saramago não devia ter sido excluída, dado que a sua candidatura está suficientemente instruída, mormente quanto à sua capacidade eleitoral por força quer do documento emanado da Junta de Freguesia de Carcavelos que juntou aos autos quer do facto da mesma ser titular de cartão de cidadão, com o que o seu recenseamento eleitoral está automaticamente actualizado. 4. Subsidiariamente, admitindo a hipótese da candidata em questão ser definitivamente excluída, o recorrente procede desde já à sua substituição ao abrigo do artigo 37.º, n.º 1 a) da LEAR, perfazendo, assim, a sua lista o número de candidatos suplentes suficiente para a sua admissão. 5. Face ao exposto, a decisão recorrida deve ser revogada ou, quando assim se não entenda, deve a lista do recor- rente ser admitida mediante a substituição da candidata considerada inelegível.» O recurso foi admitido no tribunal recorrido e enviado a este Tribunal em 13 de Maio de 2011, data em que foi distribuído. Cumpre decidir, no prazo determinado no artigo 35.º, n.º 1, da LEAR. II – Fundamentos 2. O recorrente começa por pedir a revogação da decisão recorrida por insubsistência do seu fundamen- to, por considerar ter a lista o número de candidatos suficientes; mas, se o Tribunal assim não entender, pede a admissão da lista autorizando-se a substituição da candidata inelegível; em todo o caso, alega o recorrente, a candidata Joana Saramago não devia ter sido excluída, visto que a candidatura satisfazia os requisitos legais, pelo que a lista não poderia ser rejeitada. Esta sucessão de pedidos obriga a determinar com rigor a ordem pela qual devem ser apreciados, tendo em conta o encadeado lógico em que se desenvolve o presente recurso e a prejudicialidade das questões que coloca. O Tribunal não vai conhecer o pedido relativo à substituição da candidata Joana Saramago, ainda que apenas para analisar a oportunidade de uma tal pretensão nesta fase, antes de resolver a questão de saber se

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