TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, antes do mais, toma-se necessário reiterar a alegação apresentada na referida reclamação, aditando-lhe algumas razões mais. Em primeiro lugar, a M. Juiz da 1.ª instância não fez uma correcta interpretação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1 e 28.º n.º 3 da LEAR. Com efeito, a obrigatoriedade de proposição de listas contendo a indicação de candidatos suplentes em núme- ro não inferior a dois nem superior aos dos efectivos (neste caso, dois) refere-se ao momento de apresentação das aludidas listas de candidatura. Com efeito, a indicação de candidatos suplentes visa acautelar a necessidade de substituir candidatos efectivos que venham a desistir ou a ser considerados inelegíveis, preservando, assim, a elegibilidade da lista. Porém, após os procedimentos e a notificação previstas nos artigos 26.ª e 27.ª da LEAR, tendo vindo (ou não) o mandatário a suprir irregularidades, o que importa é que a lista tenha o número completo de candidatos efectivos. Aliás, o artigo 28.º, n.º 3 da LEAR refere-se apenas ao número total de candidatos, devendo, pois, ser inter- pretado no sentido de que só a falta dos candidatos efectivos suficientes é motivo de rejeição da lista. No mesmo sentido pronunciou-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 698/93, publicado no DR II Série, de 20.01.94. cuja jurisprudência, apesar de incidir sobre eleições autárquicas, é inquestionavelmente trans ponível para o âmbito de eleições legislativas, como é o caso. Ora, a lista de candidatura do reclamante tem, apesar da exclusão da candidata Joana da Conceição Saudades Saramago, o número suficiente de candidatos efectivos elegíveis. E, neste caso, o recorrente não podia ter apre- sentado mais candidatos suplentes, uma vez que o número mínimo e máximo destes coincidiam, face ao total de efectivos. Deste modo, inexiste o fundamento invocado para a rejeição da lista do reclamante, ainda que não tivessem sido supridas todas as irregularidades apontadas Sem prescindir, A candidata Joana da Conceição Saudades Sara- mago requereu na Junta de Freguesia de Carcavelos certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, usando para o efeito uma minuta que lhe foi facultada pelo reclamante, à semelhança de todos os demais candidatos humanistas, que junta e cujo teor dá aqui por reproduzido (Doc. 1), dirigida ao respectivo presidente da comissão recenseadora. Em resposta, foi-lhe entregue o documento com que instruiu o processo de candidatura do reclamante, intitu- lado “Declaração”, o qual atesta que a mesma está inscrita no recenseamento eleitoral. A candidata em questão, bem como o reclamante, é alheia ao formato e título que a Junta de Freguesia de Carcavelos deu ao referido documento, sendo certo, porém, que o mesmo não pode deixar de ser considerado um documento autêntico, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (cfr. artigo 372.º n.º 1 do Código Civil), dado ter timbre, carimbo e assinatura oficiais. Na verdade, no que respeita aos factos por si atestados, o referido documento é suficiente para o efeito em vista, uma vez que demonstra a capacidade eleitoral activa e passiva da candidata em causa. Aliás, não é verdade que o documento em causa não identifique de todo a referida candidata, mas apenas que não a identifica com todos os elementos previstos no artigo 24.º, n.º 4 b) da LEAR, sendo certo que, sendo a mesma titular de cartão de cidadão e atendendo à actualização automática do recenseamento eleitoral com a emissão deste, essa exigência deixou de ter razão de ser. Além disso, não se entende nem se aceita o argumento de que o mesmo documento foi exarado por quem não tem competência para o efeito, atendendo a que as funções de presidente da comissão recenseadora são exercidas, por inerência de funções, pelo presidente da junta de freguesia respectiva. Ora, está em causa um direito fundamental de participação política (cfr. artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa), o qual não pode ser cerceado apenas porque uma entidade pública deixou de exercer as suas competências pela forma mais correcta, emitindo um documento a que porventura falta algum dos requisitos exigidos numa lei carente de actualização, ao menos em sede interpretativa. De outra forma, estaria encontrada a maneira das juntas de freguesia (e comissões recenseadoras), cujos titula- res são eleitos em listas partidárias, inviabilizarem as listas de candidatura das forças políticas concorrentes, preju- dicando o pluralismo democrático, que é um princípio estruturante da República Portuguesa (cfr. artigo 2.ª da CRP).
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