TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
427 acórdão n.º 246/11 No âmbito desse direito, concede-se, nomeadamente aos Partidos Políticos, através dos seus mandatários, o direito de apresentar as candidaturas, mas com observância dos requisitos exigidos legalmente, que constam da LEAR. Na apresentação dessas candidaturas, a estes partidos, incumbe o ónus de cuidar da regularidade das mesmas, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos que apresenta. Apresentadas as listas, a este Tribunal incumbe nos termos do artigo 26 n.º 2 da LEAR, a verificação da regu- laridade do processo, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos, nos prazos que estão consignados nos artigos 27 e 28 da LEAR. Ora, devendo a presente lista conter os elementos previstos no artigo 24 da referida lei, apenas o primeiro candidato e mandatário da lista, preenchia na data de entrega, estes requisitos. Por este motivo se ordenou a rectificação das irregularidades apresentadas, nos termos do artigo 27 da LEAR. Mas, findo o prazo concedido e previsto na lei, tais irregularidades não foram supridas na sua totalidade, pela razões que já constam do despacho proferido, quer quanto à troca de posição dos candidatos efectivos e à designa- ção de mandatário e declaração de candidatura apresentada, quer quanto à substituição dos candidatos suplentes e à comprovação dos requisitos de apresentação. Nem já o podiam ser, por decurso dos prazos previstos para o efeito. E se o Mandatário não supriu as irregularidades apontadas nem cuidou de verificar se em relação aos novos candidatos que indica em substituição dos que constavam de anterior lista, se verificavam todos os requisitos para que este tribunal pudesse aferir da regularidade do processo, da autenticidade dos documentos e da sua elegibili- dade, sibi imputet. O que não se pode é considerar que, sendo ordenado o suprimento de irregularidades, se estas não forem supri das, nenhuma consequência terá no que se reporta à admissão da lista em causa. Por outro lado, não sabe este Tribunal nem lhe incumbe averiguar em que circunstâncias foi passada a decla- ração que consta dos autos. Esta não tem o valor que se lhe pretende atribuir, porque não só não emana do órgão competente, como não contém qualquer identificação da candidata em causa. Não se trata sequer de uma qualquer formalismo excessivo. É de todo em todo impossível saber se a candidata em causa se encontra recenseada ou não, porque nem sequer consta identificada na referida declaração. Assim, a lista em apreço enferma de irregularidades não supridas, não perfazendo por esse motivo, o número mínimo de candidatos previsto na lei. Pelo exposto se mantém o decidido. Notifique.» É desta decisão que o PH interpôs o presente recurso, nos seguintes termos: «Partido Humanista, pessoa colectiva n.º 504 957 015, com sede na Rua de Santa Catarina, 820 – 1.ª Fte., na cidade do Porto, vem, face ao teor da notificação que lhe foi feita, interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 32.ª da Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), do despacho que indeferiu a sua reclamação contra a decisão que rejeitou a sua lista de candidatura, pelo círculo eleitoral da Europa, à próxima eleição de deputados à Assembleia da República, nos termos e com os fundamentos seguintes: Em síntese, a lista de candidatura do reclamante foi rejeitada com fundamento no facto de não ter o número mínimo de candidatos suplentes, dado que as demais irregularidades apontadas não importaram por si sós a respec- tiva rejeição, como decorre da decisão recorrida. Contudo, pese embora a reclamação apresentada pelo recorrente, a decisão de exclusão da sua lista foi confir- mada, sem que tivessem sido analisados, com a profundidade que mereciam, os argumentos em que se baseava a mesma. Com efeito, a decisão recorrida limita-se a sustentar que não foram reparadas as irregularidades apontadas e que isso deve ter consequências, como se houvesse necessidade de um castigo.
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