TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL suas competências pela forma mais correcta, emitindo um documento a que porventura falta algum dos requisitos exigidos na lei. De outra forma, estaria encontrada a maneira das juntas de freguesia (e comissões recenseadoras), cujos titula- res são eleitos cm listas partidárias, inviabilizarem as listas de candidatura das forças políticas concorrentes, prejudi- cando o pluralismo democrático, que é um princípio estruturante da República Portuguesa (cfr. artigo 2 da CRP). Não pode, portanto, neste caso, prevalecer um mero conceito de justiça formal, sob pena de perversão de va- lores essenciais da democracia pluralista. Face ao exposto, a candidata suplente Joana da Conceição Saudades Saramago deve ser admitida, com às con- sequências legais. E, nessa conformidade, a lista de candidatura do reclamante deve também ser admitida. Finalmente, ainda a título subsidiário, O reclamante aceita que o seu mandatário não poderia por si só alterar a ordem dos candidatos constantes da sua lista. Porém, o reclamante validou essa alteração, enviando fax para o tribunal nesse sentido. Ora, se o reclamante, através do seu órgão representativo, tem o poder de apresentar uma lista de candidatura, também pode proceder a alterações à mesma. De resto, a concordância dos candidatos com a designação como mandatário do respectivo cabeça-de-lista não se vê prejudicada com a troca de posição do mesmo na lista de candidatura. É que essa concordância é feita intuitu personae , com o que se mantém independentemente da posição que o mesmo mandatário passe posteriormente a ocupar na lista como candidato. Assim sendo, nada obsta à troca de posições dos candidatos efectivos, muito embora o reclamante aceite qual- quer veredicto nesta matéria. Nestes termos, requer se digne dar provimento à presente reclamação, admitindo a lista de candidatura do reclamante, nomeadamente com a ordem que a final lhe foi dada.» O juiz das Varas Cíveis de Lisboa decidiu a reclamação nos seguintes termos: «Nos presentes autos, tendo sido proferida decisão de rejeição da lista de candidatura do Partido Humanista Português, pelo círculo Eleitoral da Europa, veio o Partido Humanista e o mandatário da Lista, apresentarem recla­ mação nos termos do disposto no artigo 30 n.º 1 da LEAR, com os seguintes fundamentos: A obrigatoriedade de proposição de listas contendo a indicação de candidatos suplentes em número não inferior a dois, nem superior aos dos efectivos, refere-se ao momento de apresentação das aludidas listas de candidatura, pelo que após os procedimentos e a notificação previstos nos artºs 26 e 27 da LEAR tendo vindo ou não o mandatário suprir as irregularidades, o que importa é que a lista tenha o número mínimo de candidatos efectivos, devendo o artigo 28 n.º 3 da LEAR ser interpretado com o sentido de que só a falta de candidatos efectivos suficientes é motivo de recusa da lista. Alega ainda que a referida candidata Joana da Conceição Saudades Saramago, requereu na Junta de Freguesia certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, usando uma minuta que lhe foi facultada pelo Partido Huma­ nista, tendo-lhe sido entregue uma “Declaração” que atesta que se encontra inscrita no recenseamento eleitoral, documento este autêntico, sendo-lhe alheia a ela candidata e ao partido o formato e título do aludido documento, pelo que deve esta candidata ser admitida. Por último, alega que aceita que o mandatário da lista não poderia por si só trocar a ordem dos candidatos, mas que o PH validou essa alteração, remetendo fax para este tribunal, não estando prejudicada a concordância dos can- didatos com o mandatário da lista, com a troca de posição, uma vez que esta concordância é feita intuitu personae . Cumpre-nos decidir a reclamação apresentada, nos termos do disposto no artigo 30 n.º 4 da LEAR. Em primeiro lugar, concorda-se com o reclamante que o que está em causa é o direito fundamental de partici- pação política, previsto na Constituição da República Portuguesa.

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