TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
425 acórdão n.º 246/11 Não admito como substituta a indicada Joana da Conceição Saudades Saramago, nem o candidato suplente João Luís da Costa Menezes. Em consequência, não constando da lista o número mínimo de candidatos suplentes, determino a rejeição da lista apresentada (artigo 15 n.º 1 e 28 da Lei 14/79). Notifique.» O recorrente reclamou, dizendo: «Partido Humanista, pessoa colectiva n.º 504 957 015, com sede na Rua de Santa Catarina, 820 – 1.º Fte., na cidade do Porto, vem, face ao teor da notificação que lhe foi feita, reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 30.°, n.º 1 da Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), do despacho que rejeitou a sua lista de candidatura, pelo círculo eleitoral da Europa, à próxima eleição de deputados à Assembleia da República, nos termos e com os fundamentos seguintes: Em síntese, a lista de candidatura do reclamante foi rejeitada com fundamento no facto de não ter o número mínimo de candidatos suplentes. Porém, o despacho reclamado não fez uma correcta interpretação do disposto no artigo 15.°, n.º 1 e 2.8°, n.º 3 da LEAR. Com efeito, a obrigatoriedade de proposição de listas contendo a indicação de candidatos suplentes em núme- ro não inferior a dois nem superior aos dos efectivos (neste caso, dois) refere-se ao momento de apresentação das aludidas listas de candidatura. Com efeito, a indicação de candidatos suplentes visa acautelar a necessidade de substituir candidatos efectivos que venham a desistir ou a ser considerados inelegíveis, preservando, assim, a elegibilidade da lista. Porém, após os procedimentos e a notificação previstas nos artigos 26.° e 27.° da LEAR, tendo vindo (ou não) o mandatário a suprir irregularidades, o que importa é que a lista tenha o número completo de candidatos efectivos. Aliás, o artigo 28.°, n.º 3 da LEAR refere-se apenas ao número total de candidatos, devendo, pois, ser inter- pretado no sentido de que só a falta dos candidatos efectivos suficientes é motivo de rejeição da lista. No mesmo sentido pronunciou-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 698/93, publicado no DR II Série, de 20.01.94, cuja jurisprudência, apesar de incidir sobre eleições autárquicas, é inquestionavelmente trans ponível para o âmbito de eleições legislativas, como é o caso. Ora, a lista de candidatura do reclamante tem, apesar da exclusão da candidata Joana da Conceição Saudades Saramago, o número suficiente de candidatos efectivos elegíveis. Deste modo, inexiste o fundamento invocado para a rejeição da lista do reclamante. Sem prescindir, A candi- data Joana da Conceição Saudades Saramago requereu na Junta de Freguesia de Carcavelos certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, usando para o efeito uma minuta que lhe foi facultada pelo reclamante, à semelhança de todos os demais candidatos humanistas, que junta e cujo teor dá aqui por reproduzido (Doc. 1), dirigida ao respectivo presidente da comissão recenseadora. Em resposta, foi-lhe entregue o documento com que instruiu o processo de candidatura, intitulado “Declara- ção”, o qual atesta que a mesma está inscrita no recenseamento eleitoral. A candidata em questão, bem como o reclamante, é alheia ao formato e título que a Junta de Freguesia de Carcavelos deu ao referido documento, sendo certo, porém, que o mesmo não pode deixar de ser considerado um documento autêntico, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (cfr. artigo 372.°, n.º 1 do Código Civil), dado ter timbre, carimbo e assinatura oficiais. Na verdade, no que respeita aos factos por si atestados, o referido documento é suficiente para o efeito em vista, uma vez que demonstra a capacidade eleitoral activa e passiva da candidata em causa. E, de resto, já é tempo dos cidadãos portugueses deixarem de pagar pela incúria, a incompetência, a má vontade e o preconceito discriminatório com que os poderes públicos os tratam sistematicamente. Ora, está em causa um direito fundamental de participação política (cfr. artigo 50.° da Constituição da República Portuguesa), o qual não pode ser cerceado apenas porque uma entidade pública deixou de exercer as
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