TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

424 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito do processo eleitoral para apresentação da candidatura do Partido Humanista (PH) à eleição de deputados para a Assembleia da República pelo círculo eleitoral “Europa” (Mapa Oficial n.º 4/2011, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 11 de Abril de 2011), marcada para 5 de Junho de 2011, nos termos do artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 44-A/2011, de 7 de Abril, o juiz das Varas Cíveis de Lisboa ordenou, por despacho de 24 de Abril de 2011, a notificação do mandatário da candidatura para, em 2 dias, apresentar as declarações de candidatura previstas no artigo 24.º, n.º 3, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, doravante, LEAR), relativamente aos candidatos com excepção do candidato Tiago Guerra, e as certidões comprovativas da inscrição de todos os candidatos no recenseamento eleitoral. Em 29 de Abril o mandatário do PH requereu a junção ao processo de diversos documentos. Por despacho de 3 de Maio de 2011, o juiz decidiu o seguinte: «Na sequência de despacho proferido para o mandatário vir suprir as irregularidades consistentes na falta da documentação prevista no artigo 24 n.º 3 e 4 da lei 14/79, veio o Mandatário proceder à junção de nova lista, de onde consta a substituição dos candidatos suplentes por outros candidatos, a troca de posições do candidato efec- tivo e mandatário n.º 1, pela candidata efectiva n.º 2, mantendo-se aquele como mandatário. Junta igualmente declarações de candidatura dos candidatos n.º 2 e dos suplentes ora indicados em substitui­ ção e bem assim certidões de eleitor da candidata n.º 2, da 1.ª suplente e uma declaração relativamente à 2.ª suplente indicada. Ora, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que na fase de suprimento de irregularidades pode o mandatário substituir ou aditar candidatos à lista apresentada (Acordãos do Tribunal Constitucional n. os 264/85, 565/89 publicados no Diário da República de 21/03/86 e 05/04/90 e Acordão n.º 207/87 publicado no Diário da República II Série de 02/07/87), independentemente de despacho nesse sentido. O que não pode nem se encontra previsto na lei é a troca de posições dos candidatos efectivos, em violação aliás do disposto no artigo 15 n.º e 2 da Lei Eleitoral, mormente em casos em que essa troca implica que o cabeça de lista designado como mandatário e aceite como tal pelos demais candidatos (conforme consta da declaração de candida- tura) passe a n.º 2, mantendo no entanto a designação de mandatário, agora sem aceitação dos demais candidatos. Tratar-se-ia de uma nova irregularidade criada por esta alteração, já não suprível e não admissível. Por outro lado, os candidatos efectivos ou suplentes têm que comprovar nos autos os denominados requisitos de apresentação das respectivas candidaturas, para se aferir da sua elegibilidade, um dos quais consiste na entrega da declaração de candidatura e o seguinte na entrega de certidão de eleitor, face ao que dispõe o artigo 4 da referida lei. No que se reporta à certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, apenas as comissões recenseadoras podem passar as aludidas certidões (Lei 13/99). Ora, a ora indicada como suplente Joana da Conceição Saudades Saramago apresenta apenas uma “Declaração” emitida por quem não tem competência para o efeito e sem observância do disposto no artigo 24 n.º 4 b) da Lei 14/79. Não tem esta declaração valor de certidão, e de onde resulta que tal substituta indicada também não pode ser admitida por não comprovar ser cidadã eleitora. Por sua vez, o candidato suplente João Luís da Costa Menezes inicialmente apresentado não satisfaz os requi- sitos de apresentação previstos no artigo 24 nº. 4 da lei 14/79, não apresentando nem declaração de candidatura, nem certidão de eleitor. Pelo exposto, não admito a troca de posições dos candidatos efectivos n. os 1 e 2, mantendo-se a ordem já antes consignada.

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