TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

421 acórdão n.º 242/11 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, bloco esse que, no plano da densificação daquele conceito, conduz a que deva ser qualificado como gestor público quem houver sido designado, por nomeação ou por eleição nos termos da lei comercial, para órgão de gestão ou de admi­ nistração das sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização. Perante o conceito de gestor público acolhido pelo ordenamento jurídico em resultado da concatenação das disposições acabadas de referir, pode mesmo discutir-se se é normativamente viável uma interpretação restritiva da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, no sentido de excluir do respectivo âmbito as hipóteses, referidas nos Acórdãos n.º 1206/96 a propósito da delimitação do âmbito de aplicação da fattispecie correspondente à alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto [“administradores designados por entidade pública (…) em sociedade de capitais públicos ou de economia mista”], em que os membros do órgão de gestão ou de administração de uma empresa pública, apesar de designados para o cargo por eleição da respectiva assembleia-geral, são “propostos” pela minoria do capital privado ou por esta eleitos, nos termos, respectivamente, dos n. os 1 e 6 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, ou por ela escolhidos e “indicados” ao abrigo de um acordo parassocial. Seja qual for o sentido em que tal dúvida deva ser resolvida, tratar-se-á sempre aqui se uma hipótese que, ao contrário do que sucede com a presente, comporta um fundamento normativo mobilizável para controverter a qualificação daqueles membros como gestores públicos nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 4.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, consistindo tal fundamento na concatenação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e artigos 1.º e 13.º, n. os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, com os mecanismos e institutos tipificados no Código das Sociedades que regulam e conferem normatividade às possibilidades de eleição de administra- dores por accionistas minoritários. A hipótese em presença não é essa, todavia. Ao contrário daquelas, a exclusão tida em vista, não podendo resultar sequer da problematização em torno da concatenação do referido bloco normativo com preceitos do Código das Sociedades Comerciais, não dispõe no texto da lei, amplamente entendida, de qualquer possibilidade de correspondência. Situa-se, pelo contrário, num plano puramente inorgânico no sentido em que apenas poderá suportar-se num acordo firmado à margem dos mecanismos formais que o ordenamento disponibiliza para fazer relevar juridica- mente o respectivo resultado. Tal exclusão é, por isso, logo à partida normativamente inviável. 6.2. Quanto à alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, trata-se de categoria que, respeitando às empresas participadas, não tem aplicação possível no caso em presença. Conforme referido já, empresas participadas são , de acordo com o disposto do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, as organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públicas não origine nenhuma das situações que conduza a uma posição de influência dominante nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do respectivo artigo 3.º, caso em que passará a tratar-se de uma empresa pública. Uma vez que a REN é uma empresa pública, e não uma empresa participada, a norma correspondente à alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, não tem aplicação ao caso em presença.

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