TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
420 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL participação social permanente do Estado e outras entidades públicas estaduais, de carácter administrativo e empresarial – o que se presumirá sempre que tal participação for globalmente representativa de mais de 10 % do capital social da entidade participada (artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 558/99) – nas quais tal participação não origine, isoladamente ou no seu conjunto, a possibilidade do exercício, de forma directa ou indirecta, de uma influência dominante do Estado na entidade participada, por não se verificar a seu favor, nem a maioria do capital ou dos direitos de voto, nem o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização. Estes ficarão sujeitos ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo quando tiverem sido designados pelo Estado, o que, em caso de eleição, ocorrerá quando esta houver dependido de uma maioria “qualificada” para cuja formação se haja revelado necessário o capital estadual ou os votos correspondentes a acções “privilegiadas” detidas por entidades públi- cas nos termos da segunda parte do artigo 391.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, ou quando os administradores hajam sido “propostos” pela minoria do capital estadual ou por esta eleitos, nos termos, respectivamente, dos n. os 1 e 6 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, ou quando por ela “propostos”, “eleitos” ou “indicados” ao abrigo de um acordo parassocial [cfr. artigo 4.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, e artigo 2.º, n. os 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro). A situação dos requerentes inscreve-se na primeira das referidas hipóteses – aquela que integra a previsão da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro. Conforme afirmado já no Acórdão n.º 279/10, a REN é uma empresa pública nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Considerada a respectiva estrutura accionista, a maioria do seu capital social é conjuntamente detida pelas sociedades de capitais exclusivamente públicos representadas pela Capitalpor – Participações Portugue- sas, SGPS, S. A. (46%), Parpública – Participações Públicas SGPS, S. A. (3,9%) e Caixa Geral de Depósitos, S. A. (1,2%). Atento o valor global da participação conjuntamente detida pela Capitalpor – Participações Portugue- sas, SGPS, S. A., Parpública – Participações Públicas SGPS, S. A. e Caixa Geral de Depósitos, S. A. (51,1%), a REN é juridicamente caracterizável como sociedade constituída nos termos da lei comercial, na qual enti- dades públicas estaduais empresariais podem exercer, conjuntamente, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital social (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro). Por terem sido designados por eleição nos termos da lei comercial para órgão de gestão ou adminis- tração de uma empresa pública abrangida pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, os requerentes são considerados gestores públicos nos termos previstos nos artigos 1.º, e 13.º, n. os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, sendo essa sua qualidade que, através da alínea a) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, fundamenta agora a respectiva vinculação ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo. Ao invés do que vem sustentado, tal conclusão não é anulável pela circunstância de os requerentes haverem sido incluídos na lista única eleita em assembleia-geral por consideração à respectiva condição de representantes da minoria do capital privado. O conceito de gestor público encontra-se, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, normativamente indexado ao conceito de empresa pública tal como este se encontra definido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, constituindo tal indexação um elemento que integrava já o ordenamento jurídico aquando das alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro. Quer isto significar que, quando o legislador de 2010, ao rever o regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, reafirmou a subordinação às obrigações que o integram da categoria dos gestores públicos, não pode deixar de o ter feito tendo em conta o bloco normativo integrado pelos artigos 1.º e 13.º, n. os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17
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