TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

42 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com o princípio de que num Estado unitário os poderes legislativos dos órgãos de soberania são territorial, temporal e pessoalmente genéricos, obvia-se a que surjam espaços de vazio legislativo no âmbito regional por inércia dos órgãos regionais no exercício da competência legislativa própria. Mas outras consequências decorrem da mesma disposição constitucional. Uma delas, de inferência indiscutível embora mediante raciocínio a contrario ou como corolário do imediatamente preceituado, é o critério da “preferência aplicativa” da normação regional válida, para resolução dos conflitos normativos (conflitos positivos) entre a legislação regional e a legislação estadual que regule a mesma matéria. Assim, o preceito constitucional, do mesmo passo em que estabelece a regra da supletividade (integra- tiva) do direito estadual – prevenindo potenciais conflitos negativos, porque deixa de poder falar-se em espa- ços legislativos vazios por inércia insuperável do legislador regional, assumindo um efeito integrativo ou de completude do ordenamento jurídico – fornece também o critério para a resolução dos conflitos (positivos) ou de concurso entre a legislação regional competencialmente válida (“em matéria não reservada à competên- cia dos órgãos de soberania”) e a legislação emanada dos órgãos de soberania (“normas legais em vigor” ). Porém, contrariamente ao que o Requerente parece pretender, não é forçoso retirar do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição uma regra de “invalidade” da legislação estadual pelo simples facto de, no momento em que é aprovada para valer também no território das regiões autónomas, haver legislação regional em vigor sobre a mesma matéria. Esta norma não proíbe a emanação, posterior à legislação regional, de legislação estadual vocacionada para aplicação a todo o território nacional em função das competências constitucionais do órgão de soberania emitente. Apenas proíbe que essa legislação posterior pretenda afastar a aplicação de legislação validamente emitida pelo legislador regional em matéria da sua competência. No âmbito da Região e no espaço de regulação coincidente com a legislação regional válida, a legislação estadual ficará em latência. Dito de outro modo, o preceito constitucional não enuncia uma regra de “preclusão” ou de “perempção” que limite externamente as competências dos órgãos de soberania, proibindo-os de emitir legislação que abranja o território de uma região autónoma enquanto não for removida a legislação regional pré-existente, porventura pela via do julgamento de inconstitucionalidade, que é o modo de resolução de conflitos de competência legislativa entre os órgãos da República e os órgãos das regiões autónomas disponível no nosso sistema jurídico. Com efeito, não há razões para que se considere a legislação nacional inválida pelo mero facto de regular matéria sobre a qual tenha incidido já, factualmente, um decreto legislativo regional. Basta pensar na possibilidade de tal direito regional ter sido emitido no âmbito da “competência reservada aos órgãos de soberania” (seja por força das regras gerais dos artigos 164.º e 165.º, seja por virtude de outras dis- posições específicas dispersas na Constituição), ou de ter extravasado o “âmbito regional” − seja do ponto de vista territorial, seja institucional −, tendo essa aprovação ocorrido, portanto, fora do âmbito de competência legislativa da região autónoma. É certo que nesta leitura o ordenamento jurídico se torna mais complexo e com menor certeza na apli- cação do que sucederia num sistema de competências rigorosamente separadas, sobretudo se de exercício preclusivo, de tal modo que se exigisse a remoção judicial prévia das normas regionais inválidas para que pudesse ser emitida legislação estadual potencialmente aplicável no território das regiões autónomas. Mas é excessivo concluir que, só por isso, o sistema de repartição de competências legislativas entre a República e as regiões autónomas se torna confuso ou intoleravelmente conflitual e, por isso, não querido pela Consti­ tuição. As dificuldades acrescidas com que o intérprete e o aplicador do direito, em especial a Administração e os tribunais, se deparam, são inerentes ao pluricentrismo que caracteriza o ordenamento jurídico, com um centro estadual (ou da República) e dois centros regionais de produção de actos legislativos. Ora, em matéria de direitos económicos, sociais e culturais – que é o domínio que aqui importa con- siderar –, não está vedado aos órgãos legislativos estaduais aprovar legislação uniforme, estabelecendo, em nome dos princípios da universalidade e da igualdade, um regime jurídico idêntico para todo o país. O que não exclui necessariamente que a Região possa criar, à sua custa e desde que com isso não subverta o sentido do regime autonómico insular por referência ao princípio do Estado unitário (artigo 6.º da Constituição) e das razões em que a autonomia regional constitucionalmente se funda e dos objectivos que visa (artigo 225.º

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