TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
419 acórdão n.º 242/11 – Gestores públicos; – Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este. 6.1. Quanto à previsão da alínea a) , a densificação do conceito de “ gestor público” só poderá ser efec- tuada em termos correspondentes àqueles que constam do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, por ser esta a normação vigente já no ordenamento jurídico aquando das alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro. Segundo resulta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, é considerado “gestor público”, para os efeitos nele previstos, quem seja “designado” para órgão de gestão ou administração das “empresas públicas” abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, podendo tal designação ocorrer por “nomeação” ou por “eleição”, esta nos termos da lei comercial (artigos 13.º, n. os 1 e 4, do Decre- to-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março). No mesmo sentido dispõe o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, norma segundo a qual “os membros dos órgãos de administração das ‘empresas públicas’, independentemente da respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao estatuto do gestor público”. De acordo com a caracterização constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezem- bro, “empresas públicas” são hoje, quer as “entidades públicas empresariais” – que correspondem às antigas empresas públicas stricto senso (cfr. artigo 3.º, n.º 2, e artigo 23.º do referido diploma) –, quer “as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização”. A par das “empresas públicas” , integram ainda o sector empresarial do Estado as “empresas participa- das”, definindo-se estas, de acordo com a previsão do n.º 2 do artigo 2.º, como “as organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públi- cas não origine nenhuma das situações que conduza a uma posição de influência dominante nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º”, caso em que passará a tratar-se de uma “empresa pública”. Cruzando a nomenclatura seguida no âmbito do regime jurídico do sector empresarial do Estado, tal como este se encontra definido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e no Estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, com as categorias constantes do elenco dos “titulares de altos cargos públicos” introduzida no regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, em substituição da subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos” que constava do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, verifica-se encontrarem-se presentemente obrigados à apresentação da declaração de património, rendimen- tos e cargos sociais: i) para além dos gestores das entidades públicas empresariais (artigos 3.º, n.º 2, e 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, este último na redacção Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto), quem seja “designado” por “nomeação” ou por “eleição” nos termos da lei comercial para órgão de gestão ou administração de sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização” [artigo 4.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setem- bro, artigos 3.º, n.º 1, e 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, este último na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e artigos 1.º e 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março]; ii) os titulares de órgão de gestão de organizações empresariais que tenham
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