TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Neste plano, independentemente de qual deva ser a correcta delimitação do âmbito de incidência nor- mativa da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção introduzida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro e, em particular, do significado possível da sua projecção no resultado da interpretação do preceito constante daquela alínea na versão introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, o propósito expresso pelos requerentes tenderia sempre à revisão do julgado através da reapreciação de uma pretensão já julgada, o que, implicando a restauração do poder jurisdicional que se esgotou e extinguiu com a decisão do caso, corresponde a uma consequência processualmente inviável. 5. Na segunda hipótese, ter-se-á em vista a constatação de que a redefinição do âmbito subjectivo de aplicação do regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, exclui os requerentes do universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais e que tal exclusão deverá operar retroactivamente, desonerando-os do dever cuja existência foi afirmada através do Acórdão n.º 270/10. Conforme resulta do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a obrigação de apresentação da declaração de patri mónio, rendimentos e cargos sociais constitui-se por efeito do início e da cessação de funções dos titulares dos cargos abrangidos pelo regime jurídico do controlo público da riqueza, devendo ser por isso estabelecida em função do quadro legal contemporâneo do facto jurídico que determina a existência do dever. Os requerentes C. e B. foram eleitos em assembleia geral realizada a 28 de Março de 2007 membros do Conselho de Administração da REN para o mandato de 2007/2009 (cfr. fls. 52 a 58). O requerente A., por seu turno, foi eleito em assembleia geral realizada a 28 de Abril de 2008 membro do mesmo Conselho de Administração para o mandato de 2008/2009 (cfr. fls. 59 a 77). Foi essa a qualidade em que os requerentes foram notificados para, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, procederem à entrega das declarações de património, rendimentos e cargos sociais referentes ao início e à cessação daquelas suas funções. Em qualquer um dos referidos momentos, vigorava o regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, regime esse ao qual o Tribunal, através do Acórdão n.º 279/10, considerou que os requerentes se encontra- vam subordinados. Assim, independentemente de saber se os requerentes são integráveis em alguma das categorias previstas no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, em vigor desde 2 de Novembro de 2010 (cfr. artigo 3.º) e qualificáveis, enquanto tal, como “titulares de altos cargos públicos”, o certo é que, quanto ao dever de apresentação da declaração de patri mónio, rendimentos e cargos sociais por efeito do início e da cessação de funções, as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, apenas operam para o futuro, não produzindo retrospectivamente, ainda que fosse esse o caso, qualquer efeito desonerador. 6. Na terceira e última possibilidade, a finalidade dos requerentes consistirá em ver esclarecida em sen- tido negativo a dúvida consistente em saber se a respectiva vinculação ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais se manterá em face das alterações ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, em vigor desde 2 de Novembro. A Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, procedeu à reorganização do elenco dos sujeitos obrigados à apre- sentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, suprimindo a subcategoria dos cargos que, no n.º 3 do artigo 4.º daquele regime, a Lei n.º 25/95 equiparava aos cargos políticos para os referidos efeitos e passando a agrupar, no âmbito da instituída categoria dos “titulares de altos cargos públicos”, entre outros, os cargos seguintes:
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