TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
417 acórdão n.º 242/11 capital público; v) este modo de ver, que agora é imposto no que toca às sociedades de economia mista de capital público minoritário, não pode deixar de prevalecer também em relação às sociedades de economia de capital privado minoritário, pelo que também relativamente a estas hão-de ser admitidos outros meios demonstrativos da qualidade de representante do capital minoritário em relação a determinado adminis- trador, para além dos mecanismos previstos no Código das Sociedades Comerciais; vi) os requerentes não se encontram abrangidos pela previsão da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da nova versão da Lei n.º 4/83, aprovada Lei n.º 38/2010, na medida em que tal previsão carece de ser interpretada restritivamente no sen- tido de excluir os administradores que possam ser considerados representantes do capital privado minoritário em empresas públicas, em conformidade com o critério seguido pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n. os 1206/96 e 279/10 de acordo com o qual deverá existir uma diferenciação, no que toca ao dever de apre- sentar a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, entre os administradores representantes do capital público e os representantes do capital privado; vii) sendo esta a perspectiva que deverá prevalecer, os requerentes encontram-se em condições de demonstrar a respectiva qualidade de representantes do capital privado minoritário da REN, já que tal qualidade decorre dos três contratos de compra e venda de acções representativas do capital social da REN, celebrados entre a EDP – Energias de Portugal, S. A., por um lado, e a LogoEnergia SGPS, S. A., a Red Eléctrica de España, S. A. e a Gestmin SGPS, S. A., por outro, os quais atestam o propósito de fazer eleger como membros do conselho de administração da REN representantes da minoria do capital privado. Juntaram cópia dos referidos contratos. 2. Tendo sido concedida vista ao Ministério Público, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo no sentido do indeferimento dos pedidos formulados pelos requerentes. II – Fundamentação 3. Os requerentes vêm solicitar a reapreciação, em face da nova redacção do artigo 4.º, n.º 3, alínea b) , da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, introduzida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, bem como dos elementos factuais adicionalmente apresentados, da questão da respectiva sujeição ao dever de apresentação da declara- ção de património, rendimentos e cargos sociais, decidida através do Acórdão n.º 279/10. Considerados os argumentos para o efeito invocados, a pretensão formulada pelos requerentes é enqua drável, em termos técnico-jurídicos, em uma de três possíveis modalidades: i) alteração da decisão proferida no Acórdão n.º 279/10, através da revisão do julgado; ii) aplicação retroactiva da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, com consequente reconhecimento da respectiva desoneração do dever de apresentação da decla- ração de património, rendimentos e cargos sociais; iii) obtenção do esclarecimento de que tal obrigação foi suprimida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, sendo de considerá-la inexistente a partir do momento da entrada em vigor do referido diploma. Consideremos cada uma das referidas possibilidades. 4. Na primeira hipótese, tratar-se-á de conduzir o Tribunal ao reconhecimento de que a reconfiguração do universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais realizada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, através da modificação do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão que lhe havia sido conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, seria indicativa de que, nesta última versão, a norma correspondente à previsão da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º – “administrador designado por entidade pública em (…) sociedade de economia mista” – não comportaria, afinal, a interpretação de que foi objecto no Acórdão n.º 279/10, razão pela qual, através da superveniente consideração deste novo elemento interpretativo extraível da evolução entretanto verificada no ordenamento jurídico, deveria ser reapreciada a pretensão formulada pelos requerentes e concluir-se, perante aquela norma, no sentido de que os mesmos se não encontram vinculados ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo.
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