TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

416 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ACTA Aos dez dias do mês de Maio de dois mil e onze, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exm. os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, José da Cunha Barbosa, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte: ACÓRDÃO N.º 242/11 I – Relatório. 1. Notificados que foram do despacho proferido a fls. 360 a 362 dos presentes autos, A., B. e C. vieram requerer, ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a reapreciação, em face da nova redacção do artigo 4.º, n.º 3, alínea b) , da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, introduzida pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, e dos elementos factuais adicionalmente apresentados, da questão da respec- tiva sujeição ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, decidida através do Acórdão n.º 279/10, com efeito suspensivo da notificação entretanto efectuada”. Alegaram para o efeito e em síntese que: i) após a prolação do Acórdão n.º 279/10, a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, foi alterada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, tendo a alínea b) do n.º 3 do respectivo artigo 4.º passado a considerar titulares de cargos políticos, para os efeitos aí previstos, os “titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este”, em tais termos substituindo a categoria dos “administradores designados por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista” introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto; ii) foi desta pretérita categoria que o Tribunal, através do Acórdão n.º 279/10, retirou o critério segundo o qual os administradores das sociedades de economia mista com maioria do capital público designados em eleição da respectiva assembleia-geral ficariam abrangidos pelo regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, salvo quando propostos pela minoria do capital privado ou por esta eleitos, nos termos do disposto no artigo 392.º, n. os 1 e 6, do Código das Sociedades Comerciais, ou quando por ela escolhidos e indicados ao abrigo de um acordo parassocial; iii) tal critério alarga desrazoavelmente o âmbito subjectivo dos obrigados, revelando-se excessiva a exigência de que, para um administrador ser considerado como repre­ sentante da minoria do capital privado, a respectiva eleição tenha correspondência formal em algum dos mecanismos previstos no artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo ao invés aceitar-se, tal como referido na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 279/10, que outros processos e instrumentos, tal como actas de reuniões em que o acordo de lista única se estabelece, possam ser suficientemente indicativos da escolha de determinados administradores em função da respectiva qualidade de representantes da minoria do capital privado; iv) as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, vêm evidenciar que, nas sociedades de economia mista de capital público minoritário a que se reporta a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma, aquele resultado interpretativo não pode ser tolerado na medida em que a nova redacção da referida norma obriga a considerar que, não só os administradores designados pelo Estado em resultado dos mecanismos previstos no artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais serão havidos como representantes do capital minoritário, como também todos aqueles relativamente aos quais existam outros indícios demonstrativos da respectiva qualidade de representantes da participação minoritária do

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