TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

415 acórdão n.º 242/11 SUMÁRIO: I – A situação dos requerentes integra a previsão da alínea a ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, pois, por terem sido designados por eleição nos termos da lei comercial para órgão de gestão ou administração de uma empresa pública abrangida pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, os requerentes são considerados gestores públicos nos termos previstos nos artigos 1.º, e 13.º, n. os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, sendo essa sua qualidade que fundamenta agora a respectiva vinculação ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo. II – Quando o legislador de 2010, ao rever o regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, reafirmou a subordinação às obrigações que o integram da categoria dos gestores públicos, não pode deixar de o ter feito tendo em conta o bloco normativo integrado pelos artigos 1.º e 13.º, n. os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, bloco esse que, no plano da densificação daquele conceito, conduz a que deva ser qualificado como gestor público quem houver sido designado, por nomeação ou por eleição nos termos da lei comercial, para órgão de gestão ou de administração das sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização. III – Por outro lado, uma vez que a REN é uma empresa pública, e não uma empresa participada, a norma correspondente à alínea b ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, não tem aplicação ao caso em presença. Decide que, enquanto gestores públicos, os requerentes encontram-se abrangidos pela previsão da alínea a ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.º 25/95, de 18 de Agosto, e n.º 38/2010, de 2 de Setembro. Processo: n.º DPR -144. Acórdão ditado para a Acta. ACÓRDÃO N.º 242/11 De 10 de Maio de 2011

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