TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, o acórdão do Tribunal da Relação, apesar da alteração que introduziu à decisão recorrida, é já a segunda pronúncia sobre o objecto do processo, pelo que já não há que assegurar a possibilidade de suscitar mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por isso, não é constitucionalmente censurável a exclusão do terceiro grau de jurisdição num caso em que o Tribunal da Relação, não obstante ter procedido a uma alteração da matéria de facto, suscitada pelo próprio arguido e que lhe era favorável, mas foi considerada irrelevante para o enquadramento jurídico-penal dos factos ou para fundamentar uma atenuação especial de pena, tenha confirmado a decisão condenatória, proferida em 1.ª instância, que aplicou pena inferior a oito anos de prisão, mantendo inalterada a qualifica- ção jurídica dos factos. Importa ainda referir que a posição sustentada em nada contende com o entendimento do Tribunal Constitucional, no sentido de ser inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecor- rível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, declarando-a. Com efeito, conforme refere o recorrente nas suas alegações, no Acórdão n.º 686/04, o Tribunal Cons- titucional concluiu pela referida inconstitucionalidade. Contudo, na situação em causa neste acórdão, e conforme resulta do teor do mesmo, «o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu a decisão “em primeira instância”, isto é, (…), sem ter sido a mesma objecto de apreciação anterior. Ora, a tutela constitucional do direito de recorrer de decisões que restringem direitos fundamentais em processo penal impõe a possibilidade efectiva de uma reapreciação em recurso, o que no caso poderia consistir no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.» Ora, no caso dos presentes autos, como já acima evidenciámos, não estava em causa a apreciação de uma questão processual, com inteira autonomia em relação ao mérito da causa; o Tribunal da Relação, embora tendo dado como provado um facto que não havia sido considerado em 1.ª instância, fez uma reapreciação de todo o objecto do processo, não se podendo considerar que tenha proferido uma decisão em 1.ª instância. Assim sendo, e pelas razões expostas, impõe-se concluir que a interpretação normativa objecto de fisca lização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro consti tucional, pelo que o presente recurso não merece provimento. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
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