TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

41 acórdão n.º 304/11 O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, por seu turno, regulamenta as condições de atribuição das mencionadas pensões de invalidez, a respectiva fórmula de cálculo e os montantes mínimos e regula, igualmente, as condições de acesso ao subsídio de acompanhante que, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, deverá ser requerido nos Centros de Prestações Pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, ou seja, no âmbito do sistema de segurança social. Posteriormente, a Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, veio instituir, com âmbito nacional, um regime especial de protecção das pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA). Este diploma legal alargou o elenco das patologias e o âmbito de protecção social concedido por legis­ lação anterior ( v. g. , Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio, Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Julho, Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio) às pessoas que sofrem de algumas doenças crónicas que “pela sua gravidade e evolução, origi- nam, com acentuada rapidez, situações invalidantes”. E revogou expressamente diversos diplomas atinentes à matéria, entre os quais se contam os referidos diplomas regionais, nos termos da seguinte disposição que constitui o objecto do presente pedido de fiscalização sucessiva de constitucionalidade: «Artigo 13.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas: [….] [….] c) Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro; d) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril; [ …] [….] [….] [….] [.…]» Temos, portanto, que os referidos diplomas regionais, um de natureza legislativa e o outro de natureza regulamentar, foram revogados em bloco, sem qualquer distinção de normas. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores entende que tal revogação é inconstitucional pelas razões já expostas e que cumpre apreciar. 5. Começa o Requerente por invocar a violação do princípio da supletividade, consagrado no n.º 2 do artigo 228.º da Constituição que dispõe (na redacção emergente da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho - RC2004): “Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor”. Entende que este preceito constitucional consubstancia a ideia de que as normas emitidas pelos órgãos de soberania só podem preencher espaços de vazio legislativo decorrentes da omissão das regiões autónomas na regulação de matérias da sua competência. Prevenida a regulação pelo legislador regional, ficaria vedado ao legislador estadual legis­ lar na mesma matéria para o âmbito regional. Admitir o contrário, sustenta, seria supor que a Constituição “adoptou um sistema de competências legislativas que permite um grave e confuso conflito institucional”. Vejamos. No seu conteúdo imediato, o n.º 2 do artigo 228.º da Constituição estabelece a regra de “aplicação supletiva da legislação estadual” na falta de legislação regional. Com isso, afirmando‑se a regra de vigência em todo o território nacional da legislação da República que não disponha diversamente, em consonância

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