TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
407 acórdão n.º 385/11 O Tribunal Constitucional já teve também oportunidade de se pronunciar sobre o preceito em causa nos presentes autos, em situações em que estavam em causa interpretações normativas em que se questionava a existência de uma rigorosa “dupla conforme”. Assim, no Acórdão n.º 2/06 este Tribunal confirmou decisão sumária que havia concluído pela não inconstitucionalidade da “norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório pro- ferido, em recurso, pelas Relações, que confirmem (mesmo que parcialmente, desde que in melius ) decisão da 1.ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado não ultrapasse 8 anos de prisão”. Seguindo este mesmo entendimento, pronunciaram-se os Acórdãos n. os 32/06, e 20/07, onde se escreveu: «Salientando que não lhe cabe a apreciação do acerto da decisão no plano da mera interpretação da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, o Tribunal lembra que, em conformidade com a jurisprudência posta em evidência na decisão reclamada, toda no sentido de que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, quando esta belece que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, o que tem de perguntar-se é se será desrazoável, arbitrário ou desproporcionado não admitir o recurso para o Supremo nos casos, como o dos autos, em que a Relação mantém os factos provados e a qualificação jurídica, não obstante reduzir a medida con- creta das penas parcelares e unitária (esta última para sete anos), revogando parcialmente a decisão de 1.ª instância. Ora a menor certeza na aplicação do direito ao caso que possa imputar-se à inexistência de uma rígida “dupla conforme” nas instâncias não tem constitucionalmente que ser superada pelo acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Não podendo essa garantia ser reconhecida em todos os casos, tal resolução exige necessariamente a ponderação da razoabilidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade da não admissão desse terceiro grau, na hipótese normativa considerada. E, repete-se, não é constitucionalmente censurável que a exclusão do terceiro grau de jurisdição resulte de se “qualificar como confirmatório da decisão condenatória, proferida em 1.ª instância, o acórdão da Relação que – sem qualquer alteração ou convolação dos fundamentos essenciais ou substanciais – se limite, em mera «redução quantitativa», a atenuar a medida concreta da pena aplicada ao arguido, reduzindo a que lhe havia sido cominada na 1.ª instância, por diversa reponderação do quadro de circunstâncias atenuantes. Não é desrazoável, quer reservar a possibilidade de recurso para Supremo para os casos mais graves em função da medida da pena quer, num sistema assim concebido, tratar do mesmo modo os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, confirma totalmente a decisão da 1.ª instância e os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, reduz a pena aplicada pela 1.ª instância.» O Tribunal Constitucional já se pronunciou também por várias vezes no sentido de que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância (cfr. Acórdãos n. os 49/03, 255/05, 487/06, 682/06 e 424/09). Nesse sentido, no Acórdão n.º 49/03 [em que o Tribunal julgou não inconstitucional a norma con- tida na alínea e ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, quando aplicada a recursos interpostos de acórdãos condenatórios da Relação proferidos em recursos interpostos de decisões absolutórias da 1.ª instância, e para cuja fundamentação se remete nos Acórdãos n. os 255/05, 487/06, 682/06 e 424/09], escreveu-se o seguinte: «4. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=