TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acresce que o Tribunal Constitucional foi também por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, mesmo na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, na perspectiva da violação do direito ao recurso, tendo decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição . O fundamento da não inconstitucionalidade tem sido comum nas diversas decisões do Tribunal sobre esta matéria e pode resumir-se no entendimento expresso no Acórdão n.º 64/06, proferido em Plenário, que julgou não inconstitucional a norma constante da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite: «(…) como repetidamente o Tribunal tem afirmado, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Não se pode, portanto, tratar a questão de constitucionali- dade agora em causa na perspectiva de procurar justificação para uma limitação introduzida pelo direito ordinário a um direito de recurso constitucionalmente tutelado. A norma que constitui o objecto do presente recurso, e que define, nos termos expostos, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, releva, assim, do âmbito da liberdade de conformação do legislador. Como se afirmou no Acórdão n.º 640/04, não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a interven- ção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. A norma em apreciação não viola, pois, qualquer direito constitucional ao recurso ou qualquer regra de pro- porcionalidade. 7. Também não ocorre uma eventual violação do princípio da igualdade, considerado isolada ou conjugada- mente com o direito ao recurso. Com efeito, e para além do que se disse já, o critério utilizado para definir a admissibilidade de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça – a possibilidade de ser aplicada uma pena mais grave do que um determinado limite – torna irrelevante saber quem pode ou não tomar a iniciativa de a provocar (o arguido, o Ministério Público, ou o assistente). Acresce que, interposto recurso com o objectivo do agravamento da pena aplicada em 2.ª instância, o arguido, como recorrido, tem as mesmas possibilidades de pugnar pela redução da pena ou pela absolvição de que disporia se fosse ele o recorrente. 8. Finalmente, e também pelas razões já apontadas, também não procede o argumento de que seria constitu- cionalmente imposto que o arguido soubesse, no momento em que é notificado do acórdão da 2.ª instância, se tem ou não direito de recorrer e em que condições o pode exercer. Note-se, aliás, que se não vê como a norma em apreciação o impeça. O mesmo se diga, aliás, da hipótese de se considerar constitucionalmente exigido esse conhecimento em momento ainda anterior. (…)» No caso dos autos, a questão de constitucionalidade suscitada não é a da simples limitação do direito ao recurso prevista nesta norma, mas sim que tal limitação exista nos casos em que o Tribunal da Relação, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado. Ou seja, depreende-se da argumentação do recorrente que, no seu entender, tal limitação do direito ao recurso, neste caso, será inconstitucional, uma vez que a circunstância de o Tribunal da Relação se pronun- ciar pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado implica que lhe seja conferida a possibilidade de beneficiar de um novo grau de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=