TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
405 acórdão n.º 385/11 Conforme consta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII (publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 27, de 29 de Janeiro de 1998), que veio a dar origem à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, de alteração do Código de Processo Penal, esta norma teve em vista limitar o duplo grau de recurso. Refere-se aí, a propósito desta alteração ao regime dos recursos: “Faz-se um uso dis- creto do princípio da ‘dupla conforme’, harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade”. Neste mesmo sentido escreve José Manuel Vilalonga (“Direito de Recurso em Processo Penal”, em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais , p. 371, da edição de 2004, da Almedina), referindo-se às alíneas c) , d) , e) e f ) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal (na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), que a irrecorribilidade consagrada nestas disposições “reporta-se a decisões proferidas em processos nos quais foi interposto recurso, ou seja, em processos nos quais o direito de recurso foi, nos termos gerais, reconhecido e efectivamente exercido” e “visa genericamente obstar a que ao Supremo Tribunal de Justiça sejam submetidas questões que, ou pela sua menor relevância (aferida pela eficácia da decisão no processo ou pela medida da pena) ou por terem sido objecto de apreciação por duas instâncias decisórias num sentido favorável à defesa, não justificam a intervenção de uma terceira instância.” A questão da dupla conforme em função do limite abstracto da moldura penal do crime não foi pacífica depois da revisão do Código de Processo Penal de 1998, sendo defendidas na doutrina e na jurisprudência teses diferentes a propósito da definição do que se deveria considerar “pena aplicável” [Sobre a interpretação da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, cfr. Manuel da Costa Andrade, Maria João Antunes e Susana Aires de Sousa, em “Tempestividade e admis- sibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2003”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal , Ano 13, n.º 3, Julho-Setembro 2003, pp. 424 e segs., e Maria João Antunes, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, em “A reforma do sistema de recursos em processo penal à luz da jurisprudência constitucional”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal , Ano 15, n.º 4, Outubro-Dezembro 2005, pp. 617 e segs.]. Assim, através da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador decidiu proceder a nova alteração da norma da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, tendo como objectivo “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal” (cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que veio a dar origem à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), conferindo-lhe a actual redacção, nos termos da qual não admitem recurso os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que confirmem decisão da 1.ª instância e que apliquem pena de prisão não supe- rior a oito anos. Conforme se disse, o recorrente pretende sindicar a constitucionalidade desta norma quando inter- pretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado, sustentando que tal implica a supressão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente entendido que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Por outro lado, tem sido também entendimento deste Tribunal que a Constituição não impõe, directa ou indirectamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribu- nal de Justiça, desde que não se consagrem critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E mais se tem entendido que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 189/01, 451/03, 495/03, 640/04, 255/05, 64/06, 140/06, 487/06, 682/06, 645/09 e 174/10 disponíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt , tal como os restantes acórdãos que a seguir se indicam sem outra menção).
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