TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O Ministério Público apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1.º Não se pode considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da CRP, pela norma que constitui o objecto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto, em que o tribunal superior confirma a decisão do tribunal de 1ª instância, e em que a pena de prisão aplicada é de 5 anos e 6 meses de prisão, tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. 2.º E, contrariamente ao alegado pelo recorrente, é irrelevante para esse juízo de constitucionalidade, a circuns­ tância do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ter dado como provado um facto, alegado pelo arguido, mas que manteve inalterada a qualificação jurídica dos factos, não revestindo qualquer efeito útil, pois nem logrou suportar a atenuação especial da pena que lhe foi aplicada. 3.º Pelo que, o presente recurso não merece provimento.» II – Fundamentação O recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pro- nunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado. Segundo o recorrente, tendo a Relação conhecido ex novo dum facto não apreciado em 1.ª instância, deve ser admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, dispõe o seguinte: «Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 – Não é admissível recurso: […] f ) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; […]» Esta norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, não tinha paralelo na versão primitiva do Código, tendo sido aditada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, com a seguinte redacção: «Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 – Não é admissível recurso: […] f ) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções; […]»

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