TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
403 acórdão n.º 385/11 se declare inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal (CPP), interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado. O arguido apresentou alegações, concluindo da seguinte forma: «1. O presente recurso vem interposto do, aliás muito douto, despacho proferido pelo Exmo. Senhor Presi- dente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora Recorrente do despacho de não admissão de recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra sobre requerimento de interposição de recurso do acórdão daquele mesmo Tribunal da Relação que confirmou a condenação da 1.ª Instância na pena de 5 anos e seis meses de prisão; 2. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a decisão de 1.ª instância apreciou, pela pri- meira vez, um facto que o Tribunal de 1.ª instância não havia tomado em consideração quando proferiu a sentença de condenação; 3. Efectivamente, o Tribunal da Relação veio a dar como provado um facto novo – logo, não apreciado em 1.ª instância – que é o seguinte: 4. “O arguido, para ressarcimento parcial dos danos causados ao ofendido, em virtude dos factos relatados e tidos por provados nos autos, pagou-lhe, em 16 de Setembro de 2010, a quantia de 2.500,00”; 5. E, nessa medida, conheceu ex novo dum facto não apreciado em 1.ª instância; 6. O facto novo fixado pelo Tribunal da Relação está expressamente contemplado no artigo 72-1-2- c) , CP, o que imporia ao tribunal uma atenuação especial da pena; 7. É que o facto novo só foi apreciado uma única vez e apenas pelo Tribunal da Relação; 8. Não foi apreciado em 1.ª instância; 9. E isso faz toda a diferença; 10. Até porque não se trata dum facto de valor inócuo – apesar de o ter sido para o Tribunal da Relação – que merece e deve ser apreciado num duplo grau de jurisdição; 11. Assim, é inconstitucional a norma do artigo 400.º-1,- f) , CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia pela primeira vez sobre um facto novo, com influência na determi- nação e medida da pena, que era desconhecido na primeira instância e que não foi apreciado em primeira instância; 12. Em manifesta violação do direito constitucional ao recurso previsto no artigo 32-1, Constituição; 13. E em manifesto prejuízo dos direitos, liberdades e garantias do ora Recorrente; 14. Com graves consequências, inclusive de denegação de justiça, por coarctar o direito de ver reapreciado pelo tribunal superior uma decisão que afecta de forma determinante a liberdade do arguido e que só foi apreciado por uma das instâncias.» 15. Até porque o Tribunal Constitucional tem admitido o direito a recurso para o STJ de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação que conhece ex novo de questões processuais que não haviam sido conhecidas em 1.ª instância; 16. O despacho recorrido, ao não deferir a reclamação apresentada pelo ora Recorrente, violou o artigo 32-1, Constituição; Pelo exposto e pelo muito mais que resultar do douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimen- to ao recurso considerando-se a desconformidade com o artigo 32-1, Constituição, da norma constante do artigo 400.º-1,- f ) , CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia pela primeira vez sobre um facto novo, com influência na determinação e medida da pena, que era desconhecido na primeira instância e que por ela não foi apreciado, com as legais consequências. Porque só assim se fará Justiça!»
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