TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

402 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Por acórdão proferido em 20 de Setembro de 2010, no Processo Comum (tribunal colectivo) n.º 68/10.1PBLRA, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, A. foi condenado na pena de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º e 131.º, todos do Código Penal. Inconformado, o arguido suscitou uma nulidade e recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 26 de Janeiro de 2011, decidiu: – Dar como provado o seguinte facto: “O arguido, para ressarcimento parcial dos danos causados ao ofendido, em virtude dos factos relatados e tidos por provados nos autos, pagou-lhe, em 16 de Setembro de 2010, a quantia de € 2500”; – Julgar improcedentes, quer o pedido de nulidade, quer o recurso interposto pelo arguido. O arguido interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, por despacho de 30 de Março de 2010, do Desembargador Relator. O arguido reclamou deste despacho para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão de 27 de Abril de 2011, do seu Vice-Presidente, indeferiu a reclamação, com os seguintes fundamentos: «[…] 3. No domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a redacção do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , do CPP dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas relações nos termos do artigo 400.º. E deste preceito destaca-se a alínea f ) do n.º 1 do mesmo preceito que estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. O acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, que condenara o arguido na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime enunciado – confirmação decisória total, no que se refere à qualificação, solução jurídica e medida da pena. E havendo conformidade, como resulta directamente da norma - no caso há conformidade total – o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão. Assim sendo, não é admissível recurso do acórdão condenatório ao abrigo da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. E o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, que o reclamante já utilizou ao recorrer para o Tribunal da Relação. É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional (cfr., v. g. Acórdãos do Tribunal Constitu- cional n. os 189/01 e 377/03 de 3 de Maio de 2001 e de 15 de Julho de 2003, respectivamente). Por último, no respeitante à invocação de que o despacho reclamado não apreciou os argumentos apresentados no recurso interposto para o STJ, designadamente, a inconstitucionalidade da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação do artigo 32.º da CRP, é questão de que não se pode tomar conhecimento, por ser estranha ao objecto e fundamentos da reclamação, nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do CPP. 4. Nestes termos, indefere-se a presente reclamação.» O arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pedindo que

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