TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

401 acórdão n.º 385/11 SUMÁRIO: I – Não consagrando o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias e não sendo desrazoável, arbitrário ou despropor- cionado limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a aplicação de penas muito elevadas, cumpre, no caso, verificar se nos casos em que o Tribunal da Relação mantém a decisão condenatória da 1.ª instância, apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objecto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. II – Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. III – O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum , rela- tivamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Não julga inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado. Processo: n.º 470/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 385/11 De 27 de Julho de 2011

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