TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na verdade, a verificação de tais pressupostos deve ser apreciada, à data da interposição do respectivo recurso. Ora, no momento em que a reclamante interpôs recurso do acórdão de 15 de Dezembro de 2010, tal decisão ainda não era definitiva, como se explica na decisão sumária reclamada. Assim, deveria a reclamante ter aguardado a decisão sobre os incidentes pós-decisórios suscitados, que veio a consubstanciar-se no acórdão de 30 de Março de 2011. Apenas nesse momento, perante dois acórdãos definitivos – o de 15 de Dezembro de 2010 e de 30 de Março de 2011 – poderia, então, a reclamante interpor recurso de constitucionalidade relativamente a cada um deles, desde que verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade, nomeadamente a aplicação efectiva da norma ou interpretação normativa, a sindicar, como ratio decidendi da decisão recorrida. Esclarecida esta questão, soçobram as objecções da reclamante à coerência da decisão reclamada, cuja fundamentação e sentido decisório se reiteram. Em face do exposto, conclui-se pela improcedência das reclamações da decisão sumária, proferida nestes autos a 9 de Junho de 2011. III – Decisão 6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 14 de Julho de 2011. – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano (com declaração de voto que junto) – Rui Manuel Moura Ramos . DECLARAÇÃO DE VOTO Votei o Acórdão, mas não acompanhei a sua fundamentação quanto ao não conhecimento das questões de constitucionalidade colocadas nos recursos interpostos do acórdão da Relação, de 15 de Dezembro de 2010, uma vez que entendo que, apesar dos mesmos terem sido interpostos antes da decisão dos incidentes de arguições de nulidade suscitados pelos recorrentes, deviam ser apreciados, uma vez que incidiam sobre decisão que se veio a revelar definitiva. Contudo, também não conhecia do mérito das questões de constitucionalidade aí colocadas e cujo não conhecimento foi objecto de reclamação, pelas seguintes razões: – Quanto às questões colocadas pela recorrente B., Lda., sob as alíneas a) e c) do ponto 9 da recla- mação, e pela recorrente A., Lda., sob as alíneas a), b) e d) da página 3 da reclamação, na redacção constante dos requerimentos de interposição dos respectivos recursos, por não terem natureza nor- mativa, sindicando-se, com algum disfarce, a subsunção de realidades à lei aplicável. – Quanto às questões colocadas pela recorrente B., Lda., sob as alínea b) do ponto 9 da reclamação, e pela recorrente A., Lda., sob a alínea c) , da página 3 da reclamação, na redacção constante dos requerimentos de interposição dos respectivos recursos, por não terem sido suscitadas adequada- mente perante o tribunal recorrido de modo a este poder entendê-las nos exactos termos em que foram colocadas ao Tribunal Constitucional. – João Cura Mariano .

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=