TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
40 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL atributiva de competência legislativa à Região Autónoma dos Açores para editar legislação de protecção às pes- soas portadoras da doença de Machado-Joseph (DMJ), que tem uma especial incidência na Região Autónoma dos Açores, como atestam alguns estudos científicos sobre a matéria (veja-se Lima, M. M. de M., Doença de Machado-Joseph nos Açores. Estudo Epidemiológico, Biodemográfico e Genético, Tese de doutoramento, Universidade dos Açores, Departamento de Biologia, Ponta Delgada, 1996). A conjugação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , e no artigo 228.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, estabelece uma preferência das normas regionais face às normas emanadas pelos órgãos de soberania que disciplinem a mesma matéria. Tal preferência da norma regional impõe uma reserva negativa de normação por parte dos órgãos de soberania, excluindo, de todo, a competência destes para revogar expressis verbis [como o fazem as alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto] normas de direito regional com o mesmo objecto, âmbito e alcance. Além disso, sem prescindir, não houve qualquer tipo de audição dos órgãos de governo da região, como impõe o artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. No caso vertente, estamos inclusivamente perante matéria de competência legislativa da Região Autónoma dos Açores [cfr. o artigo 58.º, n.º 2, alínea j) , do EPARAA]. Além disso, a doença de Machado-Joseph tem especial incidência nos Açores, circunstância que levou a Região a legislar sobre a matéria. As normas constantes das alíneas e) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, tratam portanto de uma matéria respeitante à região autónoma e, consequentemente, impunha-se o dever de audição por parte dos órgãos de soberania. Em suma, as normas impugnadas violam o disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a ), 228.º, n. os 1 e 2, e 229.º, n.º 2, da Constituição da República.» 2. Notificado para se pronunciar sobre o pedido, o Presidente da Assembleia da República veio ofere cer o merecimento dos autos, enviando cópia de documentação relativa aos trabalhos preparatórios da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto. 3. Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal (artigo 63.º da LTC), cumpre formu- lar a decisão em conformidade com a orientação que fez vencimento (artigo 65.º da LTC). II. Fundamentação A. Competência legislativa dos órgãos de soberania e autonomia legislativa regional 4. O Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A estabeleceu medidas de apoio a indivíduos portadores da Doença de Machado-Joseph recenseados nos centros de saúde da Região (artigo 1.º). Nos seus artigos 2.º e 3.º o diploma regional garante o acesso a “uma pensão de invalidez, no âmbito da segurança social” aos cidadãos acometidos dessa doença que estejam “recenseados nos centros de saúde da Região” e sofram “de uma incapacidade funcional igual ou superior a 70%, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades”. O diploma prevê, também, no artigo 4.º, o direito a um “subsídio de acompanhante”, que é concedido aos doentes que preencham as condições para auferirem a pensão de invalidez ou que, independentemente do grau de incapacidade, deixem de ter a possibilidade de locomoção. E, nos artigos 5.º e 6.º, o diploma atribui a todas as pessoas portadoras da DMJ o direito ao “material clínico de apoio” de que necessitem (designada- mente cadeiras de rodas, canadianas, calçado ortopédico, almofadas anti-escaras, algálias, sacos para recolha de urina, fraldas) a ser distribuído “gratuitamente pelos centros de saúde”.
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