TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
399 acórdão n.º 377/11 Os argumentos aduzidos na reclamação não abalam a fundamentação da decisão reclamada, que se reafirma, por ser manifesta a inidoneidade do objecto da questão enunciada, face à ausência de dimensão normativa. No tocante à segunda questão, a reclamante alega que a mesma tem natureza normativa, acrescentando que a decisão reclamada não esclarece quais as referências casuísticas, que deveriam ser eliminadas, na for- mulação apresentada. Insurge-se ainda a reclamante contra a circunstância de a decisão sumária reclamada ter considerado inexistir coincidência entre a questão colocada e a ratio decidendi da decisão recorrida. O objecto do recurso, quanto a esta segunda questão, é enunciado do seguinte modo: «(...) b) As normas conjugadas dos artigos 358.°, n. os 1, 2 e 3, 379.°, n.° 1. alínea b) , 424.°, n.° 3, e 425.°, n.° 4, do Código de Processo Penal, 41.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, e 2.°, n.° 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, e 4.°, n.° 1, alínea a) e 52.° da Lei n.° 18/2003, de 11 de Julho, interpretadas e aplicadas no sentido de que, no âmbito de um recurso em matéria contra- -ordenacional, o Tribunal da Relação pode proceder a uma alteração da qualificação jurídica dos factos levada a cabo pelo tribunal de primeira instância, em particular alterando a imputação de uma pluralidade de infracções instantâneas sucessivas para uma infracção única permanente, e fazê-lo sem comunicar a alte- ração ao arguido que não tenha suscitado a alteração de enquadramento jurídico em causa e conceder-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. (…)» A própria dispersão de preceitos legais que a reclamante selecciona, como suporte da questão que pre- tende ver dirimida, é sintomática da inserção de elementos casuísticos na formulação da questão erigida como objecto de recurso. É manifesto que, quando a reclamante constrói a enunciação da questão, nela introduz a menção da concreta alteração da qualificação jurídica que pretende ver apreciada, ou seja a passagem da imputação de uma pluralidade de infracções instantâneas sucessivas para uma infracção única permanente. Por outro lado, omite o elemento decisivo do fundamento da decisão recorrida, desviando-se assim da sua ratio decidendi . Refere acertadamente a decisão reclamada: «Enquanto a decisão recorrida centra o punctum crucis da solução no facto de a questão da alteração ter sido suscitada, ao longo do processo, pela Defesa, a recorrente, convenientemente – certamente por discordar – desvia tal elemento da formulação da questão, cuja constitucionalidade suscita. Nestes termos, ainda que a recorrente tivesse logrado autonomizar uma dimensão normativa da questão colo- cada – o que passaria, desde logo, por depurar a mesma, como se disse, de todas as referências casuísticas – ainda assim o recurso não seria admissível por não correspondência com a ratio decidendi .» Nestes termos, reitera-se a fundamentação e sentido decisório da decisão reclamada. Relativamente à terceira questão colocada, no requerimento de interposição de recurso, refere a recla- mante que “não pode a decisão reclamada não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, quanto à questão agora em causa, do acórdão da Relação de 15 de Dezembro de 2010, por não estarem esgotadas as vias de recurso ordinário, e, ao mesmo tempo, não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, quanto à mesma questão, do acórdão da Relação de 30 de Março de 2011, o qual constitui a última decisão dentro da ordem jurisdicional respectiva, por, afinal, a questão corresponder ao primeiro dos dois acórdãos”. O argumento utilizado pela reclamante parte de um aparente equívoco, quanto ao momento de apre- ciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
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